O Banco do Brasil foi condenado a indenizar, em R$ 9 mil, um correntista que teve a conta encerrada de forma unilateral. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou sentença de primeiro grau em que foi arbitrado o valor pelos danos morais sofridos. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco. O cliente da instituição financeira foi representando na ação pelo advogado Joel Rodrigues Vidigal.
Conforme relatado no autos, a conta em questão pertencia a uma empresa de especializada em fornecimento de produtos e equipamentos hospitalares, que tem como seu principal ramo de atividade a participação em licitações. O correntista explica que, após ter limitado os benefícios de transferências de valores, o banco decidiu encerrar, de forma unilateral, a referida conta, com a retenção de valores que estavam depositados.
Além disso, que ficou sem acesso ao dinheiro preso junto à conta, não pode receber os valores dos contratos, e ainda, ficou impossibilitado de fazer qualquer pagamento, seja de funcionários seja de outros compromissos. Em sua defesa, o banco não apresentou nenhum documento acerca do cancelamento, limitando-se a alegar que o “Banco/Instituição Financeira não é obrigado a abrir ou manter uma conta”.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que, ainda que possua a instituição financeira o direito de decidir pela manutenção das contas, é certo que tal possibilidade não lhe garante afrontar o princípio da boa-fé e seus deveres anexos. E que a conduta da resultou na ausência de recebimento de valores pendentes, o que gerou prejuízos ao correntista.
Recurso
Ao indeferir o recurso do banco, o relator explicou que, a despeito de à instituição financeira ser facultado o encerramento unilateral da conta bancária, não poderá fazê-lo sem antes promover a notificação do cliente. O referido encerramento é procedimento formal de rescisão contratual, que deve preceder a comunicação prévia, por escrito, da intenção de por fim à relação contratual, conforme resolução Bancen.
Conforme o relator, o encerramento unilateral de um relacionamento bancário sem qualquer fundamentação é situação que ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos de personalidade da reclamante. Disse que foi configurada a falha na prestação do serviço, pois o banco contrariou os limites do seu fim econômico e social, a boa-fé e os “bons costumes”.