A Prefeitura de Campinorte através da retificação ao decreto de nº. 095/2020 de 22 de abril de 2020, levando em consideração os aconselhamentos do Comitê de Gestão de Crise na última reunião realizada na quarta-feira (20/05) e considerando a necessidade de responder de forma antecipada e rapidamente a qualquer ameaça real que o Covid-19 possa trazer a população as seguintes medidas de enfrentamento:
Tendo em vista o que consta dos regramentos contidos nas do Estado de Goiás, e dos atos já editados pelo município de Campinorte/G0, e9.633, de 13 de março de 2020; o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a prºpagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais; o plano estratégico para Politica de Enfrentamento aos efeitos da Pandemia COVID-19 apresentado pela Universidade Federal de Goiás, Instituto Mauro Borges, Secretarias de Estado da Economia, da Saúde e de Desenvolvimento e Inovação.
Como descrita na nota técnica nº 7/2020 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo Coronavírus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas; e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e
Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção
ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-I 9, a necessidade de conter surto pandêmico, grave, e de diagnostico mundial.
E com as medidas tomadas pelo Governo do Estado de Goiás, notadamente quanto ao disposto no Decreto Estadual de n. 9.653 de 19/04/2020. Com as recomendações dos profissionais de saúde, médicos e técnicos com conhecimento na área.
O Poder Geral de Cautela que me é conferido, notadamente, no zelo, cuidado, e atenção com os servidores Públicos Municipais, e com a População de Campinorte/GO. Visto que no Município de Campinorte existem vários casos suspeitos, e casos confirmados, e que o Decreto Municipal de n. 095/2020 deixou previsão da necessidade de novas medidas no sentido de impedir a disseminação entre a população de Campinorte/GO.
DECRETA:
Art. lº – A partir da data de 21 de maio de 2020, no território urbano e rural do Município de
Campinorte/GO serão obrigatórios os seguintes protocolos, e medidas por parte da população, cidadão
pessoa física, ou pessoa jurídica:
l — Todos os estabelecimentos comerciais deverão, obrigatoriamente, dispor na entrada de acesso ao
estabelecimento uma pessoa, portando álcool gel 70%, ou álcool liquido 70%, e deverá ainda aspergir,
e higienizar as mãos das pessoas que forem ter acesso ao estabelecimento.
lI — Todos os estabelecimentos comerciais terão limite de funcionamento até as 21:00 horas, a partir
de quando deverão cessar o seu funcionamento.
lII — A circulação de pessoas d o Município de Campinorte/GO fica limitada até as 21:00 horas,
a partir de quando aquele q centrado nas vias urbanas sujeitar-se-á a multa administrativa, e o seu comportamento poderá ser reconhecido como até atentatório a saúde pública, e sujeitará o infrator
as sanções cíveis, e penais.
IV — Ficam vedadas as aberturas de quaisquer estabelecimentos comerciais entre às 21:00 horas de
sábado ate’ as 06:00 horas de segunda feira, excetuando-se os estabelecimentos , Farmácias, e postos
de combustíveis.
Art. 2° – O estabelecimento comercial que for responsável pela manutenção de colaboradores,
empregados direta e indiretamente, ainda que no âmbito familiar, infectados pelo Coronavirus, após a
realização do teste comprobatório ficara imediatamente interditado, não podendo atender a população,
e de qualquer forma manter pessoas em seu interior.
Art. 3° – As medidas tomadas serão fiscalizadas pelos fiscais sanitários da Prefeitura Municipal, com o
auxilio da Polícia Militar, os quais terão autonomia administrativa para autuar, fiscalizar, e noticiar as
autoridades competentes para instauração dos procedimentos necessários.
Art. 4° – A desatenção ao contido neste Decreto, assim como nos demais já editados implicará na
interdição dos estabelecimentos comerciais, quando for o caso, além da aplicação de multa
administrativa prevista no Código Sanitário Municipal, bem como noticia crime para a autoridade
policial competente, ao Ministério Público, e se necessário o ajuizamento de ações judiciais.
Considerando a necessidade de se promover adequação no Decreto de n. 1 17/2020.
DECRETA:
Art. lº – O Art. Iº do Decreto de n. 1172020, de 20 de maio de 2020, passa a ser acrescido do Seguinte
Inciso:
V — Excetuam—se das vedações contidas nos incisos li, e IV os estabelecimentos que operem no ramo
de Comercialização de Pizzas e Sanduíches, os quais poderão funcionar até as 23:00 horas, apenas
para vendas e entregas no sistema “Delivery”.
Art. 2° – Ficam ratificados os Decretos anteriormente editados, por prazo indeterminado. E Fica
retificado o Decreto Municipal de n. 095/2020, bem como o Decreto Municipal de n.117/20.
Confira a íntegra do decreto.
Decreto retificado para atender comerciantes de Pizzarias e Pit Dog.
Fala do Prefeito Agnaldo Pereira, sobre o decreto.