O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar salário-maternidade a uma segurada que foi dispensada pelo empregador antes do nascimento de seu filho. O benéfico foi negado administrativamente, pelo INSS, sob o argumento que a responsabilidade pelo pagamento é da empresa. A decisão é do juiz federal Marcos Silva Rosa, da 13 Vara – Juizado Especial Federal Cível, da Seção Judiciária de Goiás.
A trabalhadora manteve vínculo empregatício anteriormente ao parto, no período de julho de 2015 a agosto de 2015, conforme CTPS e CNIS anexados aos autos. A certidão de nascimento que revela que o parto ocorreu em fevereiro de 2016, ocasião em que a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, estendida pelo período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91.
Além disso, que a empresa age em nome desta em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação valores pagos à segurada na via tributária.A trabalhadora foi representada na ação pelo advogado Égonn Victor Lourenço Brasil, do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados. Na inicial da ação, o advogado disse que, conforme já proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ônus pelo pagamento do salário-maternidade é da Autarquia Federal.
Em sua contestação, o INSS afirmou que o benefício foi indeferido administrativamente porque cabe a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à empresa. Caso a dispensa ocorra de forma arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até os meses após o parto.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que o benefício, mesmo se cobrado do ex-empregador que dispensou sem justa causa, deve ser pago com financiamento da seguridade social, na forma do art. 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Bem como que o direito discutido repercute diretamente sobre a qualidade de vida de criança, a quem o artigo 227 da Constituição assegura absoluta prioridade, o benefício deverá se pago pelo INSS.
“Assim, diante dessa situação, resta evidenciado o direito da autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade com base na legislação vigente, a qual atende ao preceito do artigo 6º da Constituição, que estabelece, como direito social, a proteção à maternidade e à infância”, disse o magistrado.