A Santa Casa de Misericórdia de Goiânia foi condenada a indenizar, em R$ 150 mil, o marido e os dois filhos de uma técnica de enfermagem que faleceu em julho de 2020 após contrair Covid-19 no ambiente de trabalho. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza do Trabalho substituta Patrícia Caroline Silva Abrão, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A magistrada reconheceu o nexo concausal entre o trabalho e adoecimento da empregada falecida, por ter contraído o vírus da Covid-19. Enquadrando, assim, a morte como acidente do trabalho por equiparação, conforme o artigo 21, III, da Lei nº 8.213/91, respondendo a empregadora pelos danos causados.
No pedido, o advogado Adelyno Menezes Bosco, do escritório é Bosco Advogados, relatou que a falecida tinha 55 anos de idade e era portadora de obesidade e Hipertensão Arterial Sistêmica. Alegou que ela foi obrigada a permanecer prestando serviços de técnica de enfermagem naquele hospital, na linha de frente, lidando com pacientes em estado avançado de contaminação pelo coronavírus.
Alegam que a unidade de saúde não forneceu treinamento necessário, tampouco materiais de proteção. Comprovada, assim, a culpa pelo contágio e fatalidade, devendo ser aplicado no caso a responsabilidade objetiva do empregador
Em sua defesa, a Santa Casa negou ter conhecimento que a técnica de enfermagem era hipertensa ou que usava medicamentos anti-hipertensivos. Defendeu que a empregada não fazia parte do grupo de risco e, consequentemente, não deveria ser afastada de suas atividades laborais presenciais. Além disso, que ela recebeu treinamento e todos os equipamentos de proteção necessários, negando qualquer negligência.
Ao analisar o caso, a magistrada disse que foi comprovada a condição a condição de saúde frágil da empregada, devendo ter sido a mesma afastada do labor. E que o ônus da prova acerca da inexistência de nexo de causalidade entre o contágio do “de cujus” e o labor recai sobre a ré, do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 818 da CLT.
A magistrada observou que não existe, nos autos, indício de que a contaminação da empregada teria ocorrido fora do ambiente de trabalho ou de que a empregadora houvesse adotado medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular de forma completa o risco de contágio. Inclusive, foi esta a conclusão pericial.
Prevalece, assim, segundo a juíza, a presunção de que a empregada contraiu o vírus da Covid-19 no local de trabalho, quando desempenhava suas atividades laborativas. Disse que a responsabilidade empresarial e o dever de reparar os danos sofridos pelo empregado e sua exposição habitual ao vírus da Covid19 estão em consonância com a tese de repercussão geral adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
ATOrd 0011074-79.2020.5.18.0016
Informações do Portal Rota Jurídica.