O Bradesco foi condenado a pagar em dobro valor cobrado de um correntista que recebeu cartão de crédito, mas não desbloqueou e nem utilizou o mesmo. Mesmo assim, a instituição financeira cobrou tarifa e anuidade. As cobranças foram consideradas ilícitas em projeto de sentença da pela juíza leiga Denise Limongi e homologado pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, em substituição no 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.
O consumidor foi representado na ação pela advogada Ana Lúcia Lima do Ò, do Escritório Lima e Loiola Advogados Associados. Ele relata que é correntista do referido banco e que recebeu um cartão, emitido pela instituição financeira, mas que o mesmo não foi desbloqueado e tampouco utilizado.
Porém, informa que Informa que a partir do mês de agosto de 2019 começou a receber cobranças de tarifa de anuidade. Asseverou serem indevidas tais cobranças sob o argumento justamente de que nunca usou ou desbloqueou o cartão em questão.
Em contestação, a instituição financeira sustentou a inexistência de cobrança indevida, ao argumento de que a cobrança de anuidade era atinente a solicitação de cartão de crédito, firmada pelo consumidor.
Ao analisar o caso, a juíza leiga disse que há nos autos apenas a comprovação que o consumidor é correntista da instituição financeira. Entretanto, não foi apresentada nenhuma fatura de uso do cartão ou outro documento a comprovar o desbloqueio.
Desse modo, segundo a juíza leiga, embora o consumidor seja correntista, a instituição financeira não logrou comprovar, ao menos a efetiva disponibilização dos serviços, a partir do desbloqueio do cartão, as cobranças das taxas de anuidade. Razão pela qual se mostram ilícitas, devendo ser desconstituídos os débitos existentes.