A juíza da 1ª Vara Cível de Luziânia, Flávia Cristina Zuza, condenou um dentista da cidade a pagar danos morais e estéticos, arbitrados em R$ 3 mil, a um paciente que perdeu coroa dentária durante viagem de férias. Na sentença, foi considerado que a relação estabelecida pelas partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo a magistrada, “todo fornecedor de produto ou serviço, segundo a Lei nº. 8078/90 tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços prestados, independentemente de culpa. A esse preceito, dá-se o nome de teoria do risco ou responsabilidade objetiva do fornecedor”.
Consta dos autos que o paciente fechou contrato com réu em 2013, pagando R$ 850 por tratamento consistente em fixação de pino, coroa de porcelana, limpeza e aplicação de flúor. Dois anos depois, retornou ao consultório sem a prótese, reclamando que o dente havia caído em suas férias. O dentista sugeriu, então, serviço de exodontia e colocação de dente provisório, que não seriam cobrados, e uma prótese nova, no valor de R$ 690, além de pagamento de R$ 300 para custos laboratoriais. Contudo, não houve acordo, pois o cliente exigiu o retrabalho gratuito.
Os ônus probatórios ficaram comprovados, conforme ponderação da magistrada: oferecimento de procedimento odontológico reparador e queda da prótese. “A sugestão de novo tratamento e por outro método, confirma a responsabilidade da requerida pela manifestação expressa da divergência do resultado esperado, no sentido de que foi proposto tratamento corretivo”.
Para a indenização de danos morais, foi arbitrado R$ 2 mil, e, para estéticos, R$ 1 mil, uma vez que a sequela não é permanente, totalizando R$ 3 mil. “São deveras conhecidos o constrangimento suportado por uma mulher de 37 anos ao ter dificuldade para se alimentar, falar e até sorrir, percebendo-se de que a coroa afixada por pino estava solta”, ponderou Flávia Zuza.
Sobre o dano moral, a juíza ainda explicou que “a exigência de prova satisfaz-se com a demonstração de conduta irregular, independentemente da prova objetiva do abalo à honra ou à reputação sofrido pela parte autora. Observa-se que, no caso em apreço, restou incontroverso o fato da coroa estar solta, conforme anotado em prontuário odontológico, sendo esperado outro resultado em decorrência de fixação de dente por pino como demonstrado na fundamentação desse julgado”.