O governador Ronaldo Caiado sancionou nesta segunda-feira (22) a Lei 20.447, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva no Estado de Goiás. Para a nova legislação, considera-se vaquejada todo e qualquer evento de natureza competitiva, seja profissional ou amador, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.
A norma prevê que os organizadores dos eventos ficam obrigados a adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais. O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser penalizado, nos termos da Lei n° 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, culminando com a exclusão da prova e multa do mesmo. O valor da multa irá ser baseado no valor de mercado do animal e ao dano causado.
LEI Nº 20.447, DE 22 DE ABRIL DE 2019
Regulamenta a vaquejada como prática desportiva no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado de Goiás. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo e qualquer evento de natureza competitiva, seja profissional ou amador, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo. § 1° Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal. § 2° A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral. § 3° A pista onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público. Art. 3° A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada. Art. 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais. § 1° O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo. § 2° Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas, bem como a presença de médico veterinário para atendimento à saúde do animal. Art. 5º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser penalizado, nos termos da Lei n° 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, culminando com a exclusão da prova e multa do mesmo. § 1° O valor da multa irá ser baseado no valor de mercado do animal e ao dano causado, sendo: I – 5% (cinco por cento) do valor do animal para lesões leves; II – 10% (dez por cento) do valor do animal para lesões médias; III – 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do animal para lesões graves; IV – 50% (cinquenta por cento) do valor do animal se resultar na morte do animal. § 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. § 3° Ficam também sujeito às sanções supracitadas as empresas, e ou entidades que organizarem os eventos, que culposamente ou dolosamente também causarem lesões aos animais. § 4° Os recursos oriundos destas sanções devem ser direcionados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 23-04-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019. |