O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, foi instituído no Brasil em 1962 pela Lei 4.090. A norma garante que o trabalhador receba o correspondente a um doze avos da remuneração por mês de serviço, ou seja, um salário extra ao fim de cada ano.
Todo profissional com carteira assinada, seja rural, doméstico ou urbano, tem direito à gratificação. Conforme a CLT, a partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa a ter direito ao décimo terceiro salário. Os aposentados e pensionistas do INSS também recebem o benefício.
O cálculo do décimo terceiro salário se dá pela divisão da remuneração integral por doze e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e comissões adicionais também entram nesse cálculo.
O benefício deve ser pago em duas parcelas. A Lei determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. A segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. A primeira parte da gratificação também pode ser paga nas férias, desde que o profissional solicite, por escrito, ao empregador.
O empregado também tem direito ao benefício quando o contrato de trabalho for extinto, seja por prazo determinado ou até por pedido de dispensa do trabalhador. Somente o profissional dispensado por justa causa não tem direito ao benefício. Vale lembrar que se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de serviço, ele perde 1/12 avos relativos ao período.