A liminar foi concedida e publicada pelo Juiz de Uruaçu nesta quarta-feira 10/05
Justiça de Uruaçu acaba de deferir liminar a favor do Sindicato dos Servidores Públicos de Uruaçu e dá prazo de 72 horas para que a prefeitura efetue o pagamento dos salários atrasados referentes ao mês de dezembro do ano passado da gestão anterior bem como do décimo terceiro. Veja na íntegra a decisão do juiz de Uruaçu dr. Leonardo Nassif Bezerra publicada nesta tarde de quarta-feira 10/05/2017.
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Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUAÇU
Impetrado: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE URUAÇU
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUAÇU, em desfavor do Prefeito do Município de Uruaçu, partes já qualificadas na peça inicial.
O Impetrante alega, em suma, que o Município não pagou os funcionários o salário do mês de dezembro de 2016, bem como o décimo terceiro salários a partir de agosto de 2016, motivo pelo qual requer, em sede de liminar o bloqueio das verbas públicas para adimplemento da folha salarial.
A inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 15/62.
O Município foi ouvido e manifestou-se às folhas 65/77, argumentando que o bloqueio de verbas públicas seria medida desprovida de razoabilidade, já que poderia causar lesão grave e de difícil reparação.
O Ministério Público também apresentou manifestação às folhas 87/90, pugnando pelo indeferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Segundo prevê a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, LXIX, serve o Mandado de Segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.
Para formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma que, poderá ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo, consoante as disposições do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Tendo em conta o dispositivo legal citado, o magistrado poderá conceder liminar em favor do impetrante, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No Mandado de Segurança, dado o seu comando constitucional de buscar in natura a tutela do direito violado ou ameaçado, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante abreviado, não tenha condições de assegurar o proferimento da sentença apta a tutelar suficientemente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
Em cognição superficial, analisando as alegações expendidas na petição inicial, bem como a documentação juntada aos autos, evidencio que estão presente os requisitos fumus boni iuris, e o periculum in mora, pois, foi juntado extrato de conta de alguns servidores que indicam que não receberam o salário referente ao mês de dezembro de 2016.
A lei orgânica do Município de Uruaçu, em seu artigo 111 determina que se toda folha de pagamento não for quitada até o 10º décimo dia útil, o Município não poderá saldar nenhum outro compromisso.
Com efeito, o servido público tem direito constitucional de receber salário mensal, com as devidas vantagens legais, pelos serviços prestados, não podendo o ente público, se furtar a tal contraprestação, como, ao que parece ocorre na casuística.
Ademais, os direitos pleiteados possuem caráter de verba alimentar, razão porque, precisam ser respeitados pela administração pública, vez que são indispensáveis para garantia da vida e a dignidade do servidor público.
O pagamento ao servidor público, com a necessária pontualidade, constitui dever intransferível da administração municipal, por se tratar de direito liquido e certo.
Neste sentido:
“DUPLO GRAU DE JURISDICAO E APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA (ART. 139 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS). INADEQUACAO DO ‘MANDAMUS’ NAO RECONHECIDA. PAGAMENTO DOS SALARIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS NA DATA FIXADA EM LEI. ATO VINCULADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANCA MANTIDA. CONDENACAO DA FAZENDA PUBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. SENTENCA REFORMADA. 1 – A LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS TEM FEICAO JURIDICA DE VERDADEIRA ‘CONSTITUICAO MUNICIPAL’, E SE ELA INSTITUI DIREITOS EM BENEFICIO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO – COMO POR EXEMPLO O PAGAMENTO DOS SALARIOS ATE O QUINTO (5º) DIA UTIL DO MES SEGUINTE AO VENCIDO – NAO ESTA A USURPAR A INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO EM DEFLAGAR O PROCESSO LEGISLATIVO A ESSE RESPEITO, PORQUANTO, FORA O ALUDIDO DIREITO INSTITUIDO ATRAVES DA LEI FUNDAMENTAL DE ORGANIZACAO MUNICIPAL REGULARMENTE PROMULGADA, RAZAO PELA QUAL O RECONHECIMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139 DA LEI ORGANICA MUNICIPAL DE ANAPOLIS E MEDIDA INEVITAVEL. PREJUDICIAL AFASTADA. 2 – NAO MERECE PROSPERAR A ALEGATIVA DE INADEQUACAO DO ‘MANDAMUS’ AO TEOR DA’ SUMULA 269 DO STF SE PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALARIOS ATRASADOS FORA JULGADO IMPROCEDENTE. 3 – A LEI ORGANICA MUNICIPAL, AO ESTABELECER A DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO DOS SALARIOS DOS SERVIDORE S PUBLICOS, RETIROU DO ADMINISTRADOR (CHEFE DO EXECUTIVO) QUALQUER MARGEM DE LIBERDADE PARA ATUAR EM SENTIDO DIVERSO,RAZAO PELA QUAL REFERIDA NORMA REVESTE-SE DE CARATER ABSOLUTAMENTE VINCULADO. 4 – O PAGAMENTO AO SERVIDOR PUBLICO, COM A NECESSARIA PONTUALIDADE, CONSTITUI DEVER INTRANSFERIVEL DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL, POR SE TRATAR DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DO FUNCIONARIO, MAXIME QUANDO HA LIMITACAO LEGAL QUANTO A DATA DO PAGAMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 139 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS. 5 – NAO ADIANTANDO O IMPETRANTE AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM DECORRENCIA DO DEFERIMENTO TACITO DO BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, IMPROSPERAVEL A CONDENACAO DA FAZENDA PUBLICA EM TAL ONUS. REMESSA OBRIGATORIA PARCIALMENTE PROVIDA.APELO IMPROVIDO.”
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 16174-3/195, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/06/2008, DJe 125 de 07/07/2008)”
Em que pese o Ministério Público ter manifestado pela denegação da liminar, observo que não há falar em inobservância ao artigo 7º, da Lei 12.016/2009, sobretudo porque a situação dos presentes autos não se amolda naquelas previstas no referido dispositivo, já que não se trata de reclassificação ou equiparação de servidor, nem tampouco pagamento de vantagens, mas sim o retorno ao status quo ante, vez que o servidor prestou os serviços, portanto, tem direito à contraprestação pecuniária devida.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/09. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. 1 – Possível a concessão de liminar pretendida em mandado de segurança, vislumbrado suficiente relevância e plausibilidade na fundamentação, tanto mais, considerada a inescusável natureza alimentar do salário, responsável pela subsistência do impetrante. 2 – Inexistindo “concessão de aumento ou a extensão vantagens ou pagamento de qualquer natureza” em favor do impetrante, mas sim o retorno ao status quo ante, não há se falar em descumprimento do artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/09. 3 – Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 103576-32.2013.8.09.0000, Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/09/2013, DJe 1403 de 08/10/2013)
No que diz respeito ao pedido para pagamento dos décimos terceiros salários a partir de agosto de 2016, adoto como fundamento para decidir, as mesmas razões acima explicitas.
Todavia, tenho que no mandado de segurança protocolizado sob o nº 201604227235, já foi determinado, em sentença, o pagamento dos décimos terceiros a partir de agosto de 2016. Assim, será deferido o pedido de tutela de urgência, mas tão somente a partir de janeiro de 2017 até abril/2017.
Desta forma, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência pleiteada de acordo com a Lei 12.016/2009, determinando à Autoridade Coatora, que proceda, no prazo de 72 horas, o adimplemento da folha salarial dos servidores relativos ao mês de dezembro de 2016, bem como os décimos terceiros a partir de janeiro/2017 até o mês de abril do corrente ano, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incursão criminal em delito de desobediência (art. 330 CP), bem como eventual bloqueio das contas públicas municipais.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade indicada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via, apresentadas com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações ou ratifique as já apresentadas.
NOTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu, 08 de maio de 2017.
LEONARDO NACIFF BEZERRA
Juiz de Direito