Um berçário da capital vai indenizar uma criança e seus pais. Conforme narrado nos autos, o pequeno caiu do escorregador instalado no pátio da instituição de ensino, quebrando o cotovelo.
A decisão é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. Ele determinou que o berçário pague R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Consta dos autos que a criança estava matriculada na instituição de ensino desde o dia 3 de agosto de 2015 e que, no dia 18 de janeiro de 2016, fraturou o cotovelo esquerdo. Isso ocorreu quando ela caiu de um escorregador na escola, e necessitou de intervenção cirúrgica imediata, para evitar a perda dos movimentos da mão. Devido à queda, o bebê teve que ficar internado por dois dias para colocação de fios de sustentação do osso, necessitando para isso de imobilização por 45 dias.
Criança sob os cuidados do berçário
Ao analisar o autos, o magistrado verificou que a controvérsia gira em torno da responsabilidade do berçário pelos danos sofridos pela criança, de 1 ano de idade, enquanto ela estava aos cuidados da instituição. Ela caiu do terceiro degrau da escada do escorregador, deslocando o cotovelo.
Em seu favor, a escola não nega o ocorrido e alega que os dissabores enfrentados foi por culpa dos autores, uma vez que foram os genitores do primeiro autor que solicitaram à instituição que aceitasse o menor fora do período previsto no contrato. Tal afirmação, segundo o juiz, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, devendo ser ressaltado que o menor estava sob a guarda de seus prepostos.
Para o juiz Leonys Lopes, o berçário tem obrigação de preservar a integridade de seus alunos, enquanto estes se encontrem no recinto do estabelecimento escolar, restando descumprido, no caso, o dever de guarda e vigilância pela integridade física do menor.
Assim, segundo ele, ficou caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do estabelecimento de ensino (fato incontroverso) e os danos suportados pela parte (mãe da criança), necessário o reconhecimento da responsabilidade da ré, diante da falha na prestação de serviços, ensejando-se o dever de indenizar pelos danos daí advindos.
Fonte: Rota Jurídica