A cantora Maria Albuquerque Miranda, conhecida por Roberta Miranda, foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um segurança do cantor Gustavo Lima. Ela teria proferido palavras ofensiva contra ele, inclusive nas redes sociais, quando este a impediu de ir ao camarim do cantor durante um show em São Paulo. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia. O magistrado entendeu que “a abordagem negativa em torno da pessoa do reclamante feito pela reclamada em suas redes sociais repercutiu em ofensa à honra e ao decoro do reclamante”.
O segurança sustentou na ação que, no dia 20 de outubro de 2019, durante a realização de um show de Gusttavo Lima, Roberta Miranda exigiu a entrada no camarim do cantor. Disse que barrou a entrada da cantora no local, e que já havia recebido ordens médicas e expressas para não permitir que ninguém entrasse no recinto, pois o cantor se recuperava de um mal estar.
Relatou ainda que Roberta Miranda, inconformada com o ocorrido, proferiu palavras ofensivas e utilizou suas redes sociais para difamar sua imagem, afirmando que se sentiu humilhado e constrangido, uma vez que estava apenas cumprindo ordens. Juntou reportagens e mídias a fim de comprovar suas alegações.
Defesa da cantora
Em sua defesa, a cantora enfatizou que o segurança, de forma brusca, mal-educada e truculenta, a impediu de entrar no camarim do artista, dizendo palavras indecorosas. E que foi por se sentir ofendida, que utilizou um vídeo em suas redes sociais para expor sua indignação, ocasião em que recebeu diversos comentários de que o segurança já havia utilizado de agressividade com outras fãs.
Destacou o segurança a ofendeu primeiro e que houve culpa concorrente dos eventuais insultos ocorridos. Por fim, rechaçou a existência de ato ilícito praticado. De outro modo, entrou com reconvenção, alegando ter sido ofendida pelo segurança e pedindo a improcedência da aço.
Ofensa à honra
O juiz, ao analisar o caso, salientou que diante da documentação contida nos autos, as notícias, as reportagens, as mídias e os próprios prints juntados pela cantora, percebe-se que houve ofensa à honra objetiva do segurança.
Para o magistrado, “é inegável o erro de conduta da reclamada e a atitude ilícita, já que violou a integridade moral do reclamante, ultrapassando a seara do mero dissabor ou aborrecimento, não se vislumbrando em culpa concorrente, já que a parte reclamada não conseguiu comprovar a ofensa e agressividade perpetradas pelo reclamante”.
Por último, o juiz ressaltou que o art. 17 do Código Civil estabelece que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. Para ele, considerando que as ofensas foram proferidas em rede social, com visualização de milhares de pessoas, e, ainda, divulgadas em diversos sites de notícias na internet, há de se ter como de intensa gravidade a conduta perpetrada pela reclamada.
O pedido contraposto foi julgado improcedente, “ante a inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pelo reclamante contra a reclamada, pois ausente a prova do fato constitutivo do direito da parte reclamada, a teor do art. 373,I, do CPC”. Com informações do TJGO
Fonte: Rota Jurídica