O desembargador Gilberto Marques Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar para que empresas do ramo de oficina mecânica possam funcionar durante o período de restrições decretadas pelo Estado de Goiás. O pedido foi feito pelo Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de Goiás (Siargo) e o Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de Goiás (Sincopeças-GO).
A medida é para que o governo do Estado e a Polícia Militar se abstenham de obstar o funcionamento das empresas filiadas aos referidos sindicatos. No pedido, os sindicatos explicaram que, conforme a Lei 7.783, de 1989, são considerados essenciais para a sociedade o serviço de transporte coletivo e, por consequência, os serviços ínsitos a sua manutenção, no qual, se incluem o fornecimento de peças.
Lembram que, na Lei 13.979/2020, foram especificadas medidas a ser adotadas para enfrentamento da pandemia, em que se ressalvou o exercício e funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, dentre elas, transporte e entrega de cargas em geral, assim como de natureza intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, por táxi ou aplicativo.
Os sindicatos observam que foi expedido em Goiás decreto para adoção de sistema de revezamento, a ser estabelecido pelos Municípios, quanto as oficinas mecânicas. Porém, ainda não foi editado normativo. E que, embora não tenha se delineado restrições ao funcionamento dos filiados aos sindicatos, os estabelecimentos têm sido visitados por Policiais Militares. O que, segundo os sindicatos, afronta direito líquido e certo ao regular funcionamento, uma vez que são tidas como prestadores de serviços essenciais.
Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador observou, inicialmente, que a população do país e a mundial vivenciam um marco excepcional da história, por conta da pandemia ocasionada pela disseminação à Covid-19, que tem ceifado inúmeras vidas. Daí, segundo o relator, a adoção de medidas excepcionais pelas autoridades, inclusive com restrições ao direito de ir e vir, e nessas se fizeram incluir restrições ao funcionamento de empresas, justamente para coibir a evolução da marcha de contaminação, com o fito de preservação da vida humana.
Por outro lado, conforme o relator, também se faz evidenciado que a população carece da manutenção de atividades tidas como essenciais. E o transporte se faz engajado como tal e, por consequência, também se faz subsumível no mesmo patamar, aqueles serviços desenvolvidos justamente para mantê-lo.
“Isso adicionado ao fato de que a manutenção da referida situação fatalmente poderá desencadear dano irreparável, dada a evidente possibilidade dos impetrantes verem exaurido o objeto do pleito, antes mesmo de ver apreciado o writ, em real comprometimento ao direito invocado, tem-se que tais ocorrências refletem a presença dos pressupostos necessários a viabilização da excepcionalidade reclamada, ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora, o que impõe a viabilização da medida, até o deslinde do pleito, propriamente”, completou.