Um motorista de ônibus escolar do município de Jataí, no interior do Estado, foi condenado a pagar mais de R$ 162 mil em indenização a um estudante da zona rural da cidade. O garoto, quando tinha 8 anos de idade, teve a perna esquerda machucada pela roda do ônibus após saltar do veículo em movimento. A decisão foi dada pelo juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Jataí.
O valor a ser pago inclui indenização por danos morais (R$ 100 mil), danos materiais (R$ 12.462,04) e danos estéticos (R$ 50 mil). O magistrado determinou, ainda, o pagamento de pensão vitalícia, no valor de um salário-mínimo, até a data em que o estudante completar 65 anos de idade. O juiz excluiu a responsabilidade do município de Jataí. Isso porque, o motorista não é agente público municipal, foi contratado como permissionário de serviço público e responde pelos danos causados.
Conforme consta na ação, em março de 2001, ao retornar para sua residência na fazenda após o horário escolar, o garoto entrou no ônibus escolar e, como de costume, ao pular do veículo em movimento para abrir as porteiras, a roda passou sobre sua perna. Relata que o motorista deixou o autor em sua casa, sem levá-lo a um pronto socorro.
Conta que seu avô o levou ao hospital, pois havia separação entre o osso e a musculatura. Declara que o motorista não prestou auxílio hospitalar e que, em 2008, oito anos após o acidente, se submeteu a outro exame e os peritos informaram que o mesmo continua com sequelas graves que lhe impossibilitam levar uma vida normal.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco ao pular de um veículo em movimento. Porém, ao analisar o caso, o magistrado disse que cabia a permissionária de serviço público, por meio de seu motorista, prevenir e evitar acidente mantendo a porta do veículo fechada. Principalmente se tratando de transporte escolar que conduz crianças e adolescentes de todas as idades.
“Afinal, para qualquer criança o imponderável pode se concretizar, em razão da falta de bom senso e da análise de riscos, inerentes a uma pessoa em desenvolvimento”, disse o magistrado. O juiz acrescentou que a ausência de prevenção e cuidado foi a causa direta e imediata à produção do dano, não se podendo atribuir a uma criança de 8 anos a culpa exclusiva pelo evento danoso, nem mesmo minimamente (culpa concorrente).
Indenizações
O magistrado determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.462,04, equivalente a que foi gasto com o tratamento do estudante. Ao arbitrar o valor do dano estético, disse que as provas constantes dos autos, principalmente as fotos, comprovam que houve sequela proveniente da lesão na perna esquerda do autor que configure dano estético.
O garoto também vai receber danos morais, pois, segundo o magistrado, os fatos transcenderam o mero aborrecimento, justificando o seu cabimento. Isso porque, houve violação ao direito da personalidade do autor, que foi atingido em sua integridade física, que lhe causou perturbação moral, inclusive, com a diminuição da honra subjetiva. Entendeu ser razoável a fixação da indenização no valor de R$ 100 mil.