[dropcap]O[/dropcap] juiz Eduardo Walmory Sanches, da comarca de Anápolis, condenou a General Motors do Brasil (GM do Brasil) e a concessionária Planeta Veículos Ltda a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 15 mil ao casal Ricardo de Oliveira e Gilcilene da Silva Martins, à título de indenização por danos morais. O magistrado entendeu que as empresas falharam na prestação de serviço prestado ao casal, em razão da demora na reposição das peças de um veículo, o que acarretou quase três meses de espera pelo conserto do carro.
Conforme os autos, no dia 23 de abril de 2017, Ricardo sofreu um acidente de trânsito, quando trafegava pela BR-153, na altura do Km 357, trevo de entrada da cidade de Jaraguá, resultando em danos no veículo. Após acionar a seguradora, a Azul Seguradora informou que arcaria com os danos ocorridos, o que foi feito prontamente. Depois de três dias, eles se dirigiram até a empresa, tendo por objetivo realizar um levantamento das avarias e o que precisaria ser reparado. Com a pesquisa, foi constatada que seria necessária a realização de reparaos, tais como funilaria, pintura e tapeçaria, além de substituição de algumas peças contidas na parte lateral do veículo.
Após este dia, o veículo ficou em posse da GM do Brasil. Ocorre que, no dia 19 de Junho de 2017, a loja recebeu uma ligação da primeira requerida informando que o veículo ainda estava em reparos, uma vez que não haviam peças no estoque e na fábrica. O casal, então, recebeu uma ligação de que havia encontrado a peça de reposição em outro Estado, mas que produto custaria mais caro por causa do frete. Durante quase três meses, o casal deixaou de ir a diversos lugares, principalmente, no período noturno, bem como deixou de locomover-se com sua família, assim como deixou de levar seu filho ao colégio.
Com isso, o casal requereu a condenação das empresas rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi deferido em primeiro grau. A General Motors do Brasil, porém, contestou a indenização. No mérito, afirmou a inexistência de sua responsabilidade, uma vez que a peça objeto da demanda foi entregue a concessionária. Já a Planeta Veículos sustentou a tese de que não deve ser responsabilizada pelo dano, uma vez que não ficaram comprovados atos ilícitos praticado por eles.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a concessionária responde de forma solidária com o fabricante de automóveis pela falta de peças de veículo para reposição. “Nesse contexto, a ausência das peças de reposição, por mais de 30 (trinta) dias, caracteriza falha na prestação de serviços. A conclusão do prazo é derivadao na análise do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou Eduardo.
Ressaltou que a demora excessiva no conserto de veículo e a efetiva devolução ao consumidor gera dano moral. Salientou que não se pode aceitar como válida a alegação de que a demora ocorreu em razão da falta de peças de reposição. “Tal alegação não pode ser aceita como idônea e capaz de excluir a responsabilidade civil. Ademais é evidente que aguardar quase três meses por uma peça e não poder utilizar o veículo não pode ser tido como mero aborrecimento do cotidiano”, explicou o juiz.
De acordo com ele, a indenização por dano moral foi fixada pelo juízo de primeiro grau dentro da razoabilidade, proporcionalidade, potencialidade do dano, condições da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Veja decisão