A Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A foi condenada a indenizar o proprietário de uma lanchonete que teve o fornecimento de energia cortado indevidamente. O autor alegou que funcionários da empresa foram até o local com a intenção de cortar a luz de um vizinho, mas acabaram interrompendo o serviço do estabelecimento. A situação o impossibilitou de realizar suas atividades comerciais naquele dia.
A juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo, respondente do Juizado Especial de Porangatu, no interior de Goiás, arbitrou R$ 3 mil, a título de danos morais, e R$ 3.141,00, de danos materiais. Na ocasião, houve perda dos alimentos destinados à venda. O proprietário do estabelecimento é representado pelo Thaffer Nasser Musa Mahmud.
No pedido, o advogado relatou explicou que o autor possui uma lanchonete/restaurante na BR -153 em Porangatu, Goiás, onde trabalha diariamente com a revenda de alimentos, cafés da manhã, lanches e picolés. Também recebe ônibus durante o horário do almoço para a venda de refeições.
Disse que, no momento do corte de energia, o autor abordou os trabalhadores da empresa para entender a situação e foi informado por eles que o corte havia sido realizado devido à falta de pagamento. No entanto, após o proprietário do local comprovar que todos os débitos com a Equatorial estavam quitados, os operadores alegaram que não podiam reverter a situação sem uma ordem da empresa, mesmo com a confirmação do pagamento.
Contestação
Em contestação, a empresa levantou a tese de que não houve danos/prejuízo, sem apresentar motivo razoável e proporcional para o corte/interrupção do serviço no período apontado pela parte. Contudo, apresentou tela em que consta o termo “irregularidade: falha”, emergindo a compreensão de que a irregularidade na unidade consumidora decorreu de falha e coaduna com as teses apresentadas pelo autor.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial , de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas. Razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa (art. 1°, inc. III, da Constituição Federal) e do art. 22 do CDC. Neste sentido, disse que, no caso em questão, houve falha na prestação do serviço
Dano moral e material
Ao arbitrar o dano moral, ponderou que que o corte/interrupção ilegal gerou constrangimentos e angústia ao autor, que vivenciou a perda da produção destinada à comercialização do dia e demais alimentos industrializados. Quanto ao dano material, ressaltou que a parte anexou vídeos que demonstram a perda dos alimentos destinados à venda, comprovando o dano emergente.
5824868-53.2024.8.09.0131
Informações do Portal Rota Jurídica.