Maternidade é condenada a indenizar casal por ausência do pai no momento do nascimento do filho

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou a Clínica Cirúrgica e Maternidade Amparo Ltda. ao pagamento de indenização por ausência do pai no momento do parto do filho. Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, valor a ser pago ao casal. Ao seguirem voto do relator, juiz Élcio Vicente da Silva, os magistrados consideraram que houve falha na prestação dos serviços.

O advogado Raphael S. Moreira explicou no pedido que o casal combinou com a maternidade que a parturiente seria acompanhada pelo marido, sendo que ele presenciaria integralmente o parto do primeiro filho deles. Assim, o pai da criança aguardou na recepção a chamada da enfermeira e autorização para entrada. Contudo, ao ser chamado para adentrar ao centro cirúrgico, o parto já havia acontecido, perdendo, assim, o momento do nascimento.

A maternidade alegou que segue procedimentos e argumentou culpa exclusiva do pai. Isso porque, segundo afirmou, o autor não ficou durante todo o tempo de espera na recepção da maternidade, tendo se ausentado em alguns momentos.

Em primeiro grau, o juiz Lázaro Alves Martins Júnior, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, salientou que a maternidade não juntou ao feito nenhuma prova que corrobore para com a versão de que a ausência do autor ao parto do seu filho tenha ocorrido por culpa exclusiva dele. Disse que a juntada de prontuário médico e registros de atendimentos não são capazes de comprovar que o autor não estava na recepção quando fora requisitado.

Da mesma forma, o relator do recurso ressaltou que as justificativas apresentadas pela maternidade, na verdade, não apoiam as suas alegações. Salientou que dúvidas não restam de que houve falha no procedimento, tendo o genitor entrado no centro cirúrgico somente após o parto já ter ocorrido.

Ao manter indenização, o magistrado citou a Lei n.º 11.108, que prevê a obrigatoriedade à permissão de um acompanhante junto à parturiente. Além das resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS), a RN 211, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a RDC 36/08, que também falam do mesmo tema: a permissão para um acompanhante, que se dirige não apenas à rede pública, mas a todo o sistema de saúde.

Danos morais

Em relação ao dano moral, o juízo considerou que foi devidamente comprovado diante da dinâmica em que se deram os fatos e as circunstâncias que envolvem a não participação do pai no nascimento do seu filho. Bem como pelo dano suportado pela parturiente, ao não ser acompanhada pelo marido “em um momento absolutamente único”.

Informações do Portal Rota Jurídica.

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