O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a indenizar uma usuária que teve o perfil no Instagram invadido por hackers. A conta foi utilizada para vender itens falsos, de maneira fraudulenta, com fins estelionatários. Um dos contatos da consumidora chegou a realizar uma compra de R$ 1,1 mil e também será indenizado e ressarcido pela empresa.
A determinação é do juiz Roberto Neiva Borges, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, no interior de Goiás. O magistrado arbitrou o valor de R$ 4 mil para cada um dos consumidores, a título de danos morais. Além da indenização por danos materiais ao usuário que fez a compra, no valor dispendido por ele. O magistrado determinou, ainda, que o Facebook restabeleça em definitivo o referido perfil.
O advogado Gilmar Sandre Rezende Júnior explicou no pedido que o perfil da consumidora foi hackeado em novembro de 2021, ocasião em que constava em sua conta a venda de produtos como geladeira, máquina lava e seca, sofá retrátil e televisor de 42 polegadas. Ao constatar a irregularidade, ela entrou em contato com a empresa, por meio do próprio aplicativo do Instagram.
Entretanto, mesmo sendo enviada a denúncia, a empresa manteve-se inerte, o que ensejou, a visualização de inúmeras pessoas das mercadorias vendidas pelos hackers. Ela ainda enviou e-mail para o Facebook com denúncia da invasão e pediu a colegas que denunciassem o perfil, além de ter feito boletim de ocorrência (BO). Mas a conta permaneceu ativa.
Nesse período, um de seus seguidores, confiando na credibilidade e honestidade da suposta possuidora do perfil, realizou a compra de uma TV de 42 polegadas, cujo pagamento foi feito por meio de PIX. Após, não conseguiu mais contato com o vendedor.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que, em momento algum nos autos, a empresa contesta o fato de que foi inerte quanto à invasão. Pelo contrário. Aduz que os autores provaram que realizaram notificação sobre o ocorrido, quando, na verdade, o fizeram. Contudo, nada foi feito para que o dano fosse contido. O magistrado observou que, se houvesse, em tempo, suspendido a conta, não teria usuário efetuado a compra fraudulenta, por exemplo.
O Facebook alegou, ainda, culpa exclusiva da consumidora, ou de terceiros, mas não faz prova disso. De outro lado, o magistrado salientou que foi configurado o ato omissivo da empresa, ou seja, falha em seus serviços, no sentido de proteger seus consumidores da invasão de hackers. Assim como, quando da ocorrência do mesmo, da sua inércia em suspender, excluir, ou rapidamente, mediante as devidas comprovações.
Danos
Ao arbitrar as indenizações, o magistrado disse que a situação gerou humilhação, vergonha e desespero à titular do perfil invadido por terceiros. Além de infortúnio de ter que tomar várias medidas para solucionar o problema se que nada fosse feito pela empresa. Com relação ao seguidor que caiu no golpe, o juiz disse que a expectativa da compra, o dispêndio em negociar, pagar, e se ver diante uma aplicação estelionatária, por ato que poderia ter sido evitado pela promovida, gera também o dever de indenizar.
Processo: 5652302-38.2021.8.09.0088
Informações do Portal Rota Jurídica.