O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio da Promotora de Justiça ANA LUISA MONTEIRO SOUSA, ajuizou ação civil pública, no dia (27) de setembro de 2021, pedindo a condenação em face de FRANCISCO CORREA SOBRINHO, ex-prefeito do Município de Campinorte.
A presente demanda se fundamenta em hipóteses de improbidade administrativa no contexto de violações à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000, cometidas pelo réu no período em que exerceu o mandato de prefeito do Município de Campinorte. A rigor, são dois os supedâneos jurídicos que fornecem base para as improbidades administrativas deduzidas nesta sede, a saber, violação à norma subjacente ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal e violação à norma subjacente ao art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. As imputações acima realizadas se fundamentam em análises técnicas do Tribunal de Contas dos municípios do Estado de Goiás, o qual, respeitando o contraditório, nos autos nº 06377/15, referentes à prestação de contas da administração financeira do Município de Campinorte no exercício de 2014, período em que o réu exercia o mandato de prefeito, demonstrou as ilegalidades acima mencionadas de modo técnico e detalhado.
Com efeito, a Corte de Contas, após acurada e detida análise dos documentos referentes ao ano de 2014, em sede de julgamento de recurso ordinário interposto pelo então gestor, encampou as razões externadas pelo Conselheiro-Relator e decidiu pela manutenção da seguinte irregularidade, transcrita in verbis:
IRREGULARIDADE N.º 1 (item 1.A do voto do relator) abertura de créditos adicionais, por Decreto do Chefe de Governo, no montante de R$20.836.329, 60, acima dos limites fixados na LOA. Evidencia-se que, posteriormente, foram autorizados o montante de R$6.953.458,61, conforme informações prestadas por meio eletrônico nas Contas de Gestão.
Tal circunstância, por si só, encerra justa causa ou suporte probatório suficiente para o manejo de Ação de Improbidade Administrativa de forma responsável e atenta aos ditames e imperativos de uma gestão pública escorreita, planejada e eficiente sob o ponto de vista da boa administração da coisa pública e da responsabilidade fiscal, temas de relevância crucial para o devido atendimento aos direitos fundamentais dos munícipes de Campinorte.
Ademais, o Parecer Técnico nº059/2020-1 encartado no Inquérito Civil que acompanha os presentes autos, oriundo do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Goiás, informa que de acordo com a Lei Orçamentária anual nº493/2013, o limite para abertura de créditos suplementares era de 30% (trinta por cento) do total de despesa fixada na LOA, o que corresponde a R$6.953.458,61 (seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos). Porém verifica-se que a Lei 510/2014, datada de 25 de agosto de 2014, autorizou a abertura de créditos suplementares em 40% (quarenta por cento) do total de despesa fixada na LOA, o que corresponde a R$9.271.278,14 (nove milhões, duzentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).
Extrai-se dos decretos suplementares juntados aos autos que o gestor à época realizou a abertura de créditos no montante de R$20.753.183,94 (vinte milhões setecentos e cinquenta e três mil cento e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos). Desta forma, restou comprovado que no ano de 2014 houve a abertura de créditos suplementares acima dos limites fixados na LOA no valor de R$ 13.799.725, 42 (treze milhões, setecentos e noventa e nove mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Nesse sentido entre outros destacado no processo em anexo, deveria o gestor, ora réu, ter elaborado seu planejamento de modo a estabelecer metas de resultado de receitas e despesas que conduzissem ao equilíbrio financeiro apregoado pela LRF, o que, evidentemente, não ocorreu. Assim agindo, violou o réu os princípios da legalidade, ao não observar o dever jurídico que lhe era imposto pelo art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da moralidade, ao contrariar as expectativas legitimamente depositadas pela população local naquele a quem foi confiada a chefia do Poder Executivo Municipal e, sobretudo, da eficiência, ao demonstrar absoluto desprezo pela consecução dos resultados desejáveis.
No entendimento do Ministério Público, a cumulação do dano moral coletivo com a multa do art. 12 não só é possível, mas também é recomendável, uma vez que, assim, torna-se possível ao mesmo tempo punir o agente ímprobo e fazê-lo compensar os danos morais provocados. Para tal fim, considerando (i) a gravidade e extensão dos danos causados, bem como (ii) os reflexos dos atos de improbidade no atendimento aos diretos da população e à boa imagem da cidade, pede o Ministério Público seja fixado a título de dano moral coletivo ou difuso a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
Informações do MPGO.