A Apple Computer Brasil Ltda. (Apple) e a Via varejo S/A (Casas Bahia) foram condenadas, de forma solidária, a indenizar um consumidor por recusa na troca de um aparelho Iphone com defeito. O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, do Juizado Especial Cível de Trindade, arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, as empresas terão de substituir o produto.
O advogado João Carlos Miranda França, do escritório França, Lima & Hisbek Advogados Associados, explicou no pedido que o aparelho parou de funcionar após três meses da aquisição, sem queda ou mau uso. Surpreso, principalmente por tratar-se de um aparelho novo, fabricado por empresa conceituada no ramo de telefonia celular, o consumidor procurou a loja e solicitou a troca. Contudo, foi orientado a procurar a fabricante.
O consumidor chegou a levar o aparelho para a assistência técnica e, na ocasião, recebeu a informação de que o celular realmente não estava funcionando. Assim, o consumidor buscou por diversas vezes as duas empresas, a fim de ter seu aparelho reparado. Ele recorreu inclusive ao Procon, mas não obteve êxito.
Contestação
A Apple pontuou que o consumidor não exauriu todas as possibilidades de solução consensual, extrajudicial e administrativa de sua demanda. Isso porque não oportunizou o reparo por quaisquer das vias de suporte oferecidas. Já a Casas Bahia se limitou a argumentar que o requerente não comprovou os fatos narrados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contudo, o magistrado disse que, conforme as provas apresentadas, o consumidor buscou por diversas vezes solucionar o problema junto à assistência técnica autorizada. Contudo, por uma falha na prestação de serviço Apple, não houve a possibilidade de reparo do aparelho celular.
Assim, desde a apresentação do defeito, até hoje, o consumidor não teve a satisfação de seu direito, vez que está privado da utilização ordinária do produto, como extrai-se do conjunto probatório dos autos.
Troca de celular
Quanto ao dever de trocar o bem, o magistrado explicou que é facultado ao consumidor a substituição do produto, devolução da quantia paga ou abatimento proporcional no preço, conforme artigo 18, da Lei n. 8.078/1990. Além disso, salientou que o caso se enquadra na hipótese de propaganda enganosa.
Ou seja, quando é afirmado ao consumidor algo sobre o produto ou serviço que não condiz com a realidade. Já a figura do dano moral, segundo salientou o magistrado, é apenas uma consequência lógica e inevitável da sucessão de incômodos causados pela conduta da requerida.
Fonte: Rota Jurídica