A Unimed Goiânia foi condenada a arcar com os custos de medicamento ministrado a um beneficiário em tratamento contra a Covid-19. Trata-se do Pentaglobin, que, segundo o plano de saúde, não tem indicação para a doença e, por isso, é de uso “off label”. Contudo, o juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível de Goiânia, entendeu que a negativa em arcar com os custos foi abusiva. Foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Segundo o magistrado, mesmo que o plano de saúde alegue que o Pentaglobin é experimental no tratamento da Covid, o medicamento possui registro na Anvisa. Além disso, salientou, que não é dado à operadora de plano de saúde restringir o tipo de tratamento prescrito por médico especialista.
O caso
Conforme relata no pedido o advogado Paulo Gustavo P. e Sousa, o beneficiário é um médico e cooperado da Unimed há mais de 17 anos, sendo que seu plano tem cobertura nacional. Conta que, em viagem a Salvador (BA), rem razão de sintomas agudos da doença teve de ser internado para tratamento da Covid-19 em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O paciente, diante da gravidade do caso, foi intubado.
Assim, em razão do nível crítico de oxigenação, do comprometimento dos pulmões e do quadro infeccioso apresentado, a equipe médica recomendou a utilização Pentaglobin. Contudo, o plano de saúde não arcou com o valor do tratamento o, que ultrapassa R$ 29 mil. O advogado salientou que o medicamento foi fundamental para a recuperação do cooperado e que a negativa do plano de saúde é abusiva. Além disso, que cabe aos médicos responsáveis pelo paciente determinar o melhor tratamento.
Medicamento experimental
Em sua contestação, a Unimed Goiânia obtemperou que o medicamento é experimental para o combate da Covid. Ou seja, não consta em sua bula como essencial ao referido tratamento. Portanto, sem cobertura, conforme legislação e contrato entabulado entre as partes.
Ressaltou, ainda, que se trata de medicamento para terapia adjuvante de infecções bacterianas graves. Ou seja, não é uma terapia necessária ao tratamento em si, mas sim auxiliadora ao tratamento.
Decisão
Em sua decisão, o magistrado ponderou que não existe um consenso sobre os medicamentos capazes de combater a Covid-19. Dessa forma, qualquer remédio utilizado poderia ser considerado experimental (ou off label). No entanto, cabe aos médicos responsáveis pelo paciente determinar o melhor tratamento. Assim, se for um fármaco devidamente registrado na Anvisa, como é o caso em questão, não há motivos para que os planos de saúde neguem sua cobertura.
“Assim, não se pode negar o direito do autor a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida”, disse o magistrado. Completou, ainda, que se há cobertura para a doença, não há razão para excluir-se os medicamentos prescritos, sob pena de inviabilizar-se o tratamento, já que são indispensáveis.
Fonte: Rota Jurídica