Bradesco é condenado a indenizar em R$ 8 mil consumidora por negativação indevida

O Banco Bradesco foi condenado a indenizar em R$ 8 mil uma consumidora por negativação indevida. A instituição financeira não comprovou a origem do débito. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado considerou que a consumidora não deu causa à dívida.

A advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, explicou no pedido que a consumidora descobriu a negativação ao tentar realizar uma compra. Salientou que ela entrou em conta com o banco, contudo a instituição financeira não soube informar o motivo da negativação.

Desde então, segundo explicou, a consumidora tem vivido um verdadeiro martírio para descobrir a origem da dívida. Além disso, está sofrendo enormes prejuízos e muita angústia. Isso porque o banco não disponibilizou documento para pagamento da suposta dívida, não retirou o nome da consumidora do rol devedores e não apresentou nem um tipo de solução para o caso.

Negativação indevida

Ao analisar o caso, o magistrado disse que a consumidora teve o nome indevidamente negativado por ato do banco, sendo que não deu causa a tal dívida que teria acarretado o feito. Salientou que, a instituição financeira apresentou cópia de contrato de empréstimo, diferentes do inserido em cadastro de devedores, com prestações e valores distintos.

Conforme salientou o juiz, cabia ao banco desconstituir a alegação de inexistência da dívida e motivação da negativação. Contudo, isso não ocorreu. Explicou que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

“Deste modo, restou demonstrado que a parte requerida não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não apresentando o contrato existente, ou algum documento hábil que comprove o vínculo entre as partes”, completou o juiz.

Ressaltou, ainda, que o prejuízo é puramente presumível, porquanto, o envio do nome do consumidor para os órgãos de proteção constitui dano in re ipsa, e tem como consequência a restrição de crédito. Fato que, logicamente, impede o cidadão de exercer seu direito de compra a crédito implicando em abalo a sua honra.

Fonte: Rota Jurídica

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