Atendendo a pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO), feito pela 2ª Promotoria de Justiça de Niquelândia, o juiz Hugo de Souza Silva, da 2ª Vara da comarca, deferiu tutela de urgência e determinou a suspensão dos decretos municipais de concessão de gratificação por desempenho de função, editados em 2020 e 2021, bem como decretou a indisponibilidade de bens do prefeito Fernando Carneiro da Silva em R$ 865.634,79. A decisão foi proferida em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa e suspende a gratificação concedida a um grupo de cem servidores públicos municipais.
De acordo com a promotora de Justiça Nathalia Botelho Portugal, autora da ACP, as gratificações não poderiam ter sido deferidas pois não foram estabelecidos critérios objetivos para a definição dos servidores beneficiados, bem como para o estabelecimento dos valores ou porcentuais pagos a cada um deles. Desta forma, segundo o MP-GO, foram afrontados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade que norteiam a administração pública.
Nathalia Botelho Portugal explica que a concessão da gratificação é uma reiteração de conduta, uma vez que medida semelhante do Executivo municipal havia sido suspensa no início de 2020. A única diferença, segundo a promotora de Justiça, é que as gratificações suspensas na primeira ACP foram concedidas por intermédio de decretos municipais editados em 2019.
“Portanto, verifica-se que, mais uma vez, mesmo ausente qualquer previsão legal e após ter sido proferida decisão judicial reconhecendo, em sede cautelar, a ilegalidade das gratificações, o prefeito Fernando Carneiro da Silva, ao longo do ano de 2020, concedeu gratificação por desempenho de função a diversos servidores públicos municipais”, afirmou Nathalia Botelho Portugal. Ela informou também que, ao autorizar o pagamento a diversos servidores públicos de gratificação por desempenho de função não disciplinada em lei formal, o prefeito violou o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 92, inciso XI, da Constituição Estadual, e atentou contra o princípio da separação dos poderes, usurpando função da Câmara Municipal.
Desvio de finalidade
A promotora de Justiça salientou que, mesmo na hipótese de existência de lei formal instituindo e estabelecendo os requisitos para concessão da gratificação por desempenho de função, fica evidente que, ao deferi-las, o prefeito agiu em desvio de finalidade, o que provoca a nulidade dos atos administrativos, conforme estabelece o artigo 2º, alínea “e” e parágrafo único, alínea “e”, da Lei nº 4.717/65. Nathalia Botelho Portugal argumentou também que os decretos criando as gratificações desconsideraram o impacto financeiro e os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao proferir a decisão, o juiz Hugo de Souza Silva afirmou que o MP-GO apontou elementos que indicam a prática de ato de improbidade administrativa, com aparente prejuízo significativo ao erário. “Os documentos demonstram que os pagamentos de gratificação instituída sem observância de prévia previsão legal totalizaram R$ 865.634,79”, observou o magistrado, reiterando que há um sério dano ao erário.
O magistrado determinou que seja intimado, pessoalmente, o secretário municipal de Finanças e os responsáveis pela folha e pela execução das ordens de pagamento de salários dos servidores públicos municipais, para que promovam o refazimento da folha de janeiro deste ano. Foi estipulada multa de R$ 10 mil em caso de desobediência.
Fonte: MP-GO