Patrão é condenado a indenizar empregada doméstica por tentar beijá-la e tentar forçá-la a fazer sexo oral

Um empregador de Goiânia foi condenado a indenizar uma empregada doméstica que teria sido vítima de importunação sexual no ambiente de trabalho. A trabalhadora, que atou por nove dias na casa do acusado, saiu do trabalho após o patrão tentar beijá-la, passar a mão em seu corpo e tentar forçá-la a fazer sexo oral. Foi arbitrado o valor de R$ 22 mil, a título de dano moral trabalhista. A doméstica ainda conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e rescisão indireta do contrato de trabalho. O caso é discutido também na esfera criminal.

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18). Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Silene Coelho, que majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 11 mil pelo juiz Celso Moredo Garcia, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Conforme relatado no processo e na delegacia de polícia, na data do ocorrido, a doméstica estava organizando a cozinha quando o empregador chegou, a agarrou e a apalpou. A trabalhadora disse que empurrou o acusado e pediu para que ele parasse, porém ele a puxava de volta. Explicou que ele continuou se esfregando nela e dizendo coisas como “você tem uma boca muito linda, deve fazer coisas deliciosas com ela”, “se abaixar mais um pouquinho, vai conseguir realizar meu desejo”.

No dia seguinte, o acusado mandou mensagem de áudio para a trabalhadora se desculpando pelo ocorrido. Após inquérito policial, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) ofereceu denúncia contra o empregador por importunação sexual. No âmbito criminal ainda não há decisão.

Dano Moral Trabalhista
Ao ingressar com o pedido na Justiça do Trabalho, o advogado Leonardo Miquéias dos Passos Ramos, do escritório Ramos e Sousa Advocacia, explicou que a violência física e psíquica, da qual a trabalhadora foi vítima, tem lhe acarretado tristeza, choros incontroláveis, insônia e até pensamentos suicidas. Disse que, no caso, trata-se de violação a direitos fundamentais, como a dignidade, imagem e honra.

Decisão
Em primeiro grau, o juiz Celso Moredo Garcia disse que ficou demonstrada a conduta “totalmente inapropriada e reprovável do empregador”, passível de causar constrangimento e sofrimento. Sendo o dano moral, neste caso, presumido. “Destaque-se que se tratou de violação em ambiente doméstico, em que o empregador possuía controle da situação, estando a empregada em situação de maior vulnerabilidade. Além disso, ficou evidenciado também o uso de agressão verbal”, completou o magistrado.

O empregado ingressou com recurso sob o argumento, entre outros, de que a prova produzida pela trabalhadora não é capaz de comprovar os fatos alegados. Solicitou a suspensão do processo para se aguardar a produção de provas na esfera penal e a decisão final sobre o caso. Além disso, que a suposta vítima tenta distorcer os fatos e que ele não detêm funções sexuais normais.

Ao analisar o recurso, a desembargadora destacou que, além da suspensão processual ser uma faculdade do julgador, tal hipótese não se aplica ao caso em questão. Isso porque, em razão da independência entre as instâncias, nem todo ilícito civil é considerado um ilícito penal. Motivo pelo qual é possível ocorrer absolvição na esfera criminal e subsistir a responsabilização civil.

A magistrada observou que o acusado fez uma narrativa inoportuna e quase desrespeitosa em suas razões recursais e que, em determinados pontos, ainda que indiretamente, tenta responsabilizar a vítima por sua conduta inapropriada. Contudo, disse verificar que ficou evidenciada a lesão à honra e a dignidade da trabalhadora, decorrente de abuso sexual praticado pelo empregador.

Informação do Portal Rota Jurídica.

Sair da versão mobile