Trabalhador que teve férias coletivas por conta da pandemia pode ficar sem recesso no final do ano, alertam especialistas

CTPS; CARTEIRA DE TRABALHO; EMPREGO; FOTOS DAVI PINHEIRO/GOVERNO DO CEARA;

A concessão de férias coletivas foi um dos meios que muitas empresas brasileiras utilizaram para evitar a demissão de seus funcionário em meio a pandemia do Covid-19. O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 927, no mês de março, que alterou as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu que as férias coletivas passassem a ser concedidas sem a necessidade de comunicação prévia às entidades sindicais e ao Ministério do Trabalho. O prazo de comunicação ao trabalhador também foi reduzido de 15 dias para 48 horas. Entretanto, quem já gozou o direito este ano poderá ficar sem o recesso de final de ano.

Especialistas orientam que, embora a MP tenha perdido a validade em julho deste ano, permanecem válidos todos os descansos coletivos que foram concedidos durante a sua vigência, assim como as regras aplicadas no período. Por conta disso, é preciso que os trabalhadores verifiquem o tempo restante de férias individuais a que têm direito. É possível que não seja concedido o recesso de final de ano pela empresa. Já o empregador devem se atentar à lei trabalhista para evitar possíveis disputas judiciais.

“Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis com a dedução dos períodos já gozados por conta das férias coletivas. Caso o empregado já tenha gozado de todo o período que tem direito, deverá trabalhar normalmente no final de ano, com folgas apenas nos dias de feriados e de descanso semanal remunerado”, explica Fabiano Russo Dorotheia, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.

As férias coletivas são concedidas por iniciativa das empresas e descontam o tempo de férias individuais ao qual os empregados têm direito. Podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que não sejam inferiores a 10 dias corridos, e devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor. Trabalhadores com menos de 12 meses de contrato contam com férias coletivas proporcionais ao tempo que estão empregados.

Embora a lei trabalhista limite o fracionamento das férias coletivas em duas partes, ainda é possível que o tempo de férias que o trabalhador tem direito seja dividido entre férias coletivas e individuais. Neste caso, após a concessão das férias coletivas, o tempo restante poderá ser dividido em mais dois períodos de descanso individual. Nenhum dos três períodos pode ser inferior a 14 dias corridos e, no caso dos períodos de férias individuais, inferior a 5 dias corridos. “A lei é categórica ao afirmar que as férias não podem começar nos 2 dias anteriores a feriados ou ao período de descanso semanal remunerado do trabalhador”, acrescenta Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados.

Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da Advocacia BDB, ainda destaca que as férias coletivas se tratam de uma antecipação das férias individuais no caso dos trabalhadores recém-contratados. Nesta situação, o funcionário também pode perder o direito ao recesso no final do ano. “É interessante diferenciar quem já está há um ano na empresa e quem acabou de entrar”, lembra.

Atenção às regras

Especialistas recomendam que os trabalhadores devem se atentar às regras das férias coletivas para exigir o cumprimento dos seus direitos. Além da comunicação prévia e do limite de fracionamento, outra questão é o cálculo da remuneração durante o período. “Durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral”, afirma o advogado Ruslan Stuchi. “Contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias que terá de descanso, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano acrescidos de 1/3 (do valor da remuneração do empregado)”, complementa.

Caso o funcionário não esteja contratado a pelo menos um ano na empresa, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço que tem direito. O restante, por sua vez, será computado como licença remunerada.

Daniel Moreno, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, lembra que a MP 927 ampliou o prazo de pagamento do acréscimo de 1/3, determinado pela CLT como até dois dias corridos antes do período de descanso. “Visando dar fôlego ao empregador e manter o maior número possível de empregos, o prazo foi alterado, passando a ser devido apenas na mesma data de vencimento do 13º salário”, ressalta.

Em relação às empresas, por sua vez, o advogado Fabiano Russo Dorotheia orienta que haja cuidado para que as férias coletivas sejam instituídas a todos os empregados do estabelecimento ou de uma mesma área. “Caso isto não ocorra, serão consideradas inválidas, podendo gerar demandas judiciais por parte dos empregados”, alerta.

Para o advogado, as férias coletivas devem seguir como um instrumento útil às empresas durante a crise sanitária. “A manutenção do estado de calamidade e dos efeitos da pandemia de Covid-19, tanto no âmbito da saúde, mas também da economia, resultam em impactos inegáveis nas produções e demandas de empresas de diversos seguimentos, situação que respalda eventual necessidade de concessão de férias”, frisa.

Segundo ele, na medida provisória, ainda que de forma temporária, foram flexibilizadas as formalidades para concessão das férias coletivas em face do estado de calamidade pública, com a dispensa das obrigações de comunicação previa ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional (previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 139, da CLT), além de reduzir o prazo para comunicação prévia dos empregados, de 15 dias para 48 horas, restando afastada ainda a aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos (previstos no §1º, do art. 139, da CLT).

informação da Portal Rota Júridica.

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