Um pequeno agricultor, que sofreu um acidente de trânsito ocasionado por uma vaca solta na estrada e que culminou em sua aposentadoria por invalidez, será indenizado pelo dono do animal em R$ 10 mil reais pelos danos estéticos, e R$ 5 mil reais pelos danos morais. Na sentença do juiz Nivaldo Mendes Pereira, da 1ª Vara Judicial de Piracanjuba, o dono do animal vai pagar a importância de R$ 264 reais mensais a vítima a título de lucros cessantes, os quais devem ser computados desde a data do acidente até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (5 de setembro de 2019).
O agricultor sustentou que no dia 15 de maio de 2018 trafegava pela GO-020 de motocicleta quando, no quilômetro 70, por volta das 18h30, foi surpreendido por uma vaca no meio da pista, vindo então a colidir com o animal, resultando em sérias lesões no seu punho esquerdo, fratura na clavícula direita e hematoma galeal na têmpora direita. Socorrido pelo Samu, foi levado ao Hospital Municipal de Bela Vista de Goiás.
Disse que o acidente o impediu de manter sua pequena propriedade rural e sua renda familiar, uma vez que depende de esforço físico para a retirada do leite das vacas, fabricação de queijos e posterior transporte e venda dos produtos na cidade de Piracanjuba, “ofício que sempre exerceu e que em razão do acidente ficou impedido de realizar”.
Falou dos transtornos que têm enfrentado no dia a dia, necessitando de favores para se alimentar e até mesmo para trocar de roupa, pois nunca teve de “depender de ajuda de ninguém”. Ao final, o homem pontuou que precisou vender alguns animais para manter a pequena propriedade e gastos familiares.
Para o juiz Nivaldo Mendes Pereira, percebe-se que ficou evidenciado pelas provas trazidas aos autos, sobretudo pela absoluta ausência de contrariedade à pretensão inaugural, que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocasionado por um semovente de propriedade do requerido que invadiu a pista, em virtude da cerca da fazenda necessitar de reparos.
Negligência
Sobre os danos materiais pleiteados, o magistrado ressaltou que o autor não apresentou confirmação de gastos e, sendo assim, “ à míngua de comprovação, não há que se falar em condenação do requerido em indenizar o autor por danos materiais/emergentes”. O juiz concluiu que o ingresso do animal na pista foi determinante na ocorrência do sinistro e das consequentes sequelas sofridas pelo autor. “As provas constantes dos autos convergem no sentido de que a causa do acidente deu-se em razão da negligência do requerido em reparar as cercas, sendo que um de seus semoventes adentrou na pista após passar sem dificuldades pela cerca danificada”, observou o magistrado. (Informações do Portal Rota Júridica).