Homem será indenizado por dono de animal que causou acidente por estar solto em rodovia

Um pequeno agricultor, que sofreu um acidente de trânsito ocasionado por uma vaca solta na estrada e que culminou em sua aposentadoria por invalidez, será indenizado pelo dono do animal em R$ 10 mil reais pelos danos estéticos, e R$ 5 mil reais pelos danos morais. Na sentença do juiz Nivaldo Mendes Pereira, da 1ª Vara Judicial de Piracanjuba, o dono do animal vai pagar a importância de R$ 264 reais mensais a vítima a título de lucros cessantes, os quais devem ser computados desde a data do acidente até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (5 de setembro de 2019).

O agricultor sustentou que no dia 15 de maio de 2018 trafegava pela GO-020 de motocicleta quando, no quilômetro 70, por volta das 18h30, foi surpreendido por uma vaca no meio da pista, vindo então a colidir com o animal, resultando em sérias lesões no seu punho esquerdo, fratura na clavícula direita e hematoma galeal na têmpora direita. Socorrido pelo Samu, foi levado ao Hospital Municipal de Bela Vista de Goiás.

Disse que o acidente o impediu de manter sua pequena propriedade rural e sua renda familiar, uma vez que depende de esforço físico para a retirada do leite das vacas, fabricação de queijos e posterior transporte e venda dos produtos na cidade de Piracanjuba, “ofício que sempre exerceu e que em razão do acidente ficou impedido de realizar”.

Falou dos transtornos que têm enfrentado no dia a dia, necessitando de favores para se alimentar e até mesmo para trocar de roupa, pois nunca teve de “depender de ajuda de ninguém”. Ao final, o homem pontuou que precisou vender alguns animais para manter a pequena propriedade e gastos familiares.

Para o juiz Nivaldo Mendes Pereira, percebe-se que ficou evidenciado pelas provas trazidas aos autos, sobretudo pela absoluta ausência de contrariedade à pretensão inaugural, que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocasionado por um semovente de propriedade do requerido que invadiu a pista, em virtude da cerca da fazenda necessitar de reparos.

Negligência

Sobre os danos materiais pleiteados, o magistrado ressaltou que o autor não apresentou confirmação de gastos e, sendo assim, “ à míngua de comprovação, não há que se falar em condenação do requerido em indenizar o autor por danos materiais/emergentes”. O juiz concluiu que o ingresso do animal na pista foi determinante na ocorrência do sinistro e das consequentes sequelas sofridas pelo autor. “As provas constantes dos autos convergem no sentido de que a causa do acidente deu-se em razão da negligência do requerido em reparar as cercas, sendo que um de seus semoventes adentrou na pista após passar sem dificuldades pela cerca danificada”, observou o magistrado. (Informações do Portal Rota Júridica).

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