O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau para condenar um hospital de Itumbiara, no interior do Estado, ao pagamento de indenização à família de um paciente de 15 anos que faleceu após demora no atendimento. O paciente esperou por cerca de sete horas, entre o primeiro atendimento e a transferência para UTI. Somente para a chegada da ambulância foram duas horas. Foi arbitrado o valor de R$ 40 mil, a título de danos morais.
O relator do recurso, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, disse que não foi a conduta do estabelecimento de saúde que ocasionou a morte, porém houve negligência por parte do hospital no socorro prestado ao menor. O voto do relator foi seguido pelo Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJGO.
Conforme consta nos autos, o menor, que havia sido diagnosticado com dengue (posteriormente o resultado foi negativo), apresentou na data do óbito quadro de falta de ar e necessidade de internação em UTI. Entre o atendimento, realização de raio-x e a transferência do paciente para o leito solicitado, somaram-se sete horas.
Somente para o deslocamento para outra unidade de saúde, foram duas horas. Isso porque, o motorista da ambulância não foi encontrado, sendo que o próprio diretor do hospital fez o transporte.
Em primeiro grau, o juízo de Itumbiara improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização. Ante a inexistência de culpa por parte da instituição de saúde, ausência de negligência, imprudência ou imperícia, e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Perda de uma chance
No pedido, os advogados Teresa Barros, Marcel Barros Leão e Maxuel Moura, do escritório Teresa Barros Advocacia, observaram que o fato que mais deixou os pais inconformados se deve à falta de ambulância, que gerou a transferência tardia à UTI. Configurando-se, claramente, na perda de uma chance de salvar o menino.
Em seu voto, o desembargador disse que a conduta do Hospital não ocasionou a morte, mas pode, de fato, ter colaborado na diminuição de probabilidade de sobrevida do menor, além de ter gerado extremo desconforto e indignação em seus parentes. Destacou, porém, não se tratar de indenização amparada na pura causa da morte do menor, tanto que o pleito inicial foi no sentido da perda de uma chance.
“Nesses termos, entendo que houve sim negligência por parte do Hospital no socorro prestado ao menor, que se encontrava em delicada situação de saúde, o que enseja o dever de indenizar”, completou.
{Informação do TJGO}.