O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a nomeação e posse de cinco candidatos aprovados em cadastro de reserva do concurso público para o cargo enfermeiro da Prefeitura de Porangatu, no interior do Estado. O entendimento foi o de que, considerando a contratação de enfermeiros temporários pelo referido município, há vagas dentro da validade do certame. Assim, está configurado o direito subjetivo às referidas nomeações.
O mandado de segurança foi concedido pelos integrantes da 3ª Câmara Cível da Segunda Turma Julgadora do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator desembargador Gerson Santana Cintra, que reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz Denis Lima Bonfim, da Vara das Fazendas Públicas de Porangatu.
A advogada Amanda Barros Costa Jardim explica no pedido que o concurso foi homologado em dezembro de 2016, com 30 aprovados, sendo nove vagas imediatas e os excedentes classificados para reserva técnica, incluindo os candidatos em questão. O edital de convocação foi publicado em abril de 2017, porém nem todos os chamados tomaram posse.
Ressalta que, mesmo diante da necessidade de preencher as vagas, a administração pública não chamou os aprovados em cadastro de reserva. Além disso, tem contratado temporários, por meio de processos seletivos de credenciamento, e até pedindo emprestados profissionais de municípios vizinhos.
Em primeiro grau, negou o pedido dos aprovados sob o fundamento de que os processos seletivos, como o credenciamento, utilizados muitas vezes pela Administração Pública como meio de contratação de servidores temporários não constitui ato ilegal. Ou mesmo existência de vagas para justificar a nomeação de candidato.
Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador relator disse que os candidatos em questão têm direito subjetivo às nomeações. Isso porque, no período do certame houve provimento irregular dos cargos para os quais eles se candidataram. Tendo em vista a existência de contratação de pelo menos 27 enfermeiros temporários para exercerem funções idênticas a do cargo para o qual foram aprovados.
“Considerando a contratação de enfermeiros temporários (credenciados) pelo município apelado, verifica-se que há vagas durante a validade do concurso, bem como necessidade permanente de enfermeiros na Administração Pública Municipal e o direito subjetivo dos impetrantes, aprovados no cadastro de reserva técnica, de serem nomeados e empossados”, completou o desembargador em seu voto. [Informações do Portal Rota Jurídica].