O desembargador CARLOS ESCHER, da 4ª câmara Cível do TJ/GO, concedeu agravo de instrumento para assegurar o direito do pai a visitar a filha durante a pandemia. Ele havia sido impedido judicialmente devido às medidas de enfrentamento do coronavírus e o isolamento social em 22 junho deste ano.
Na época o mesmo desembargador, em decorrência da pandemia, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu os efeitos de liminar que havia concedido a um motorista de ambulância, separado da mãe da criança, o direito de visitar a filha. A decisão é do desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do TJGO. Pelo fato de pai trabalhar no sistema de saúde, o desembargador entendeu que as visitas poderiam expor desnecessariamente a criança, bem como toda a família de sua genitora.
A liminar havia sido concedida pelo juiz de Campinorte Eduardo Peruffo e Silva, para que o pai pudesse visitar a filha em finais de semana alternados.
Ao ingressar com o recurso, a mãe da criança disse que o pai é servidor público municipal que labora como motorista de ambulância. E, explicou que, em tempos de Covid-19, permitir a manutenção dos efeitos do ato judicial é expor desnecessariamente a criança e toda a sua família materna, integrada por bebê com deficiência neurológica e por idosa com pressão alta.
Justificou que os interesses da criança devem ser valorizados, não sendo salutar permitir
o contato com o genitor, que trabalha conduzindo pacientes da cidade do interior de Goiás para Goiânia.
Em sua decisão, o desembargador entendeu que permitir a visita do pai no atual cenário de pandemia global implicará no aumento da probabilidade de eventual contágio da criança e de sua família materna. Isso considerando o contexto probatório constante nos autos que dão conta da profissão de motorista de ambulância.
O pai interpôs agravo de instrumento, ao analisar o pedido, o desembargador entendeu que a convivência paterna não pode ser obstada, como ocorrido.
Considerando as regras de higiene e as boas práticas hospitalares (tão exaltadas e exigidas nesses tempos de pandemia), o encontro entre pai e filha pode ocorrer de forma segura, sendo despicienda a sua mitigação, máxime num contexto em que o agravado já realizava visitas apenas quinzenalmente e não quotidianamente. Aliás, o fato de as visitas assim ocorrem cria lacuna de tempo que permitirá ao agravado situar-se a respeito do seu estado de saúde e do surgimento de eventuais sintomas da virose, orientando-o a encontrar-se (ou não) com a menor.
Ademais, a circunstância de a pandemia ainda não estar controlada e o fato de isso não ter previsão de ocorrer a curto prazo de tempo pode estender indefinidamente a restrição às visitas, maculando direito legalmente assegurado ao agravado (art. 1.589 do Código Civil).
Assim, subsumindo tais balizas ao caso dos autos, é possível cotejar que a pretensão da agravante não soa verossímil, já que a limitação do direito de visita padece de fundamento relevante. No ponto, acompanho o parecer ministerial que bem sopesou a imperiosidade do desprovimento do agravo:
Com efeito, o simples fato do agravado trabalhar como motorista de ambulância
não pode ter, por si só, o condão de impossibilitá-lo de ter convivência com sua filha menor, o
que representaria inadmissível punição para ambos, ressaltando-se que as visitas paternais já
foram estipuladas por tempo alternado quinzenalmente, enquanto dilatar esse prazo pode
comprometer o necessário convívio parental e acarretar severos prejuízos psicológicos à
criança.
Com estas considerações, o desembargador revogou a medida liminar antes deferida, e nego provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória primeva. O pai foi amparado pelo escritório de advocacia DE PAULA E SILVA ADVOCACIA, na Av. Central s/nº (em frente à Igreja Matriz) em Campinorte – GO Tel/Fax: (62) 3347-4010 – Cel.: 98242-2359.