A reabertura do comércio em Goiânia está novamente proibida. O desembargador Walter Carlos Lemes, presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deferiu pedido de efeito suspensivo das decisões, dadas no final da tarde de ontem (02/07), que permitiam a reabertura do comércio e das atividades de construção civil em Goiânia (autos nº 5316194.34.2020.8.09.0051 e nº 5317806.07.2020.8.09.0051). A solicitação foi feita pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO).
A juíza 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jussara Cristina Oliveira Louza, havia concedido liminares para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 1.242/2020, que determina o revezamento intermitente das atividades econômicas em Goiânia. A magistrada atendeu a pedidos feitos pela Federação do Comércio, Bens e Serviços do Estado de Goiás (Fecomércio-GO), Sindicato do Comércio Varejista de no Estado de Goiás (Sindilojas-GO) e Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás(Ademi-GO).
O decreto municipal, que passou a vigorar na última quarta-feira (01/07), acatava a quarentena alternada de 14 dias determinada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM). A magistrada levou em consideração que a ordem de fechamento, em menos de uma semana após a autorização de reabertura, não demonstrou a mudança no cenário a justificar o recrudescimento da política de combate à disseminação do vírus.
No pedido, o MP-GO diz que as medidas de isolamento domiciliar são plenamente justificadas pelas circunstâncias e não o valor da vida não pode ser mitigado para preservar uma atividade empresária; E que, ao contrário do que afirma a magistrada em suas
decisões, o sistema de saúde de Goiânia encontra-se fragilizado para atender à crescente
demanda de infectados por Covid-19
Decisão
Em sua decisão o presidente do TJGO lembrou a competência dos municípios para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19. Disse que disse que o Município de Goiânia, no exercício legítimo de sua competência administrativa e legislativa, entendeu necessária e adequada a restrição das atividades, de modo a proteger o direito à vida e a saúde de sua população, de acordo com as peculiaridades regionais e com a capacidade de seu sistema de saúde.
E que, sob tal perspectiva, afigura-se pertinente admitir a concessão da medida para
suspender a eficácia das liminares. Isso considerando a possibilidade de que os efeitos do ato decisório proferido na origem poderão comprometer a adoção das necessárias medidas
de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19, gerando risco de lesão à
proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente, ao direito à vida da
população goiana. *Com a informação do Portal Rota Jurídica.