A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve indenização a ser paga pelo Banco Bradesco Cartões a um consumidor que teve o nome negativado por dívida já paga. Foi arbitrado o valor de R$ 5.444,00, a título de danos morais, conforme voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco. O magistrado manteve sentença dada pelo 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.
O consumidor foi representado na ação pelos advogados Jefferson Willamis Lourenço e Vinicius Luciano Silva de Oliveira. Conforme relatado, ele possuía um contrato de cartão de crédito emitido pelo referido banco e, após passar por dificuldades financeiras, deixou de pagar o valor da fatura. Porém, fez acordo com a instituição para quitar o valor.
O consumidor ressalta que, após ter quitado seu débito, a instituição financeira manteve a negativação de seu nome perante os organismos de proteção ao crédito, no valor de R$ 746,35. Ele fez várias tentativas para teta resolver a situação junto ao banco, mas não obteve êxito.
O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito objeto da celeuma, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao ingressar com recurso, o Banco defendeu a regularidade do débito e requereu a reforma da sentença.
Entretanto, ao analisar o recurso, o juiz relator disse que ficou comprovado o dano moral sofrido pelo consumidor, que teve seu nome mantido nos cadastros de inadimplentes mesmo depois de pagar a dívida. Disse que o banco não apresentou provas robustas a fim de desconstituir as alegações iniciais.
Conforme o magistrado, as telas sistêmicas e faturas apresentadas pela instituição financeira não têm o condão de suprimir o comprovante de pagamento trazido aos autos pelo consumidor. O juiz relator explicou que o dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, ou seja, dispensa a demonstração do efetivo prejuízo.