Justiça proíbe atuação de policiais militares em investigação de crimes comuns

O Estado de Goiás está proibido de empregar policiais militares nas investigações de crimes comuns, não militares, resguardando, assim, as atribuições constitucionais da Polícia Civil do Estado de Goiás. Também deverá retirar, imediatamente, todos os agentes da PM que estiverem atuando na investigação de crimes comuns, não militares, sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento. A decisão, em julgamento de mérito, é do juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública estadual, em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol) e pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil (Sindepol).

O presidente do Sinpol, Paulo Sérgio Alves de Araújo, explica que os policiais decidiram recorrer à Justiça diante dos reiterados casos de usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil por parte da PM, por meio de seu serviço reservado (PM2), o que, além de ser ilegal, já resultou em prejuízos para diversas investigações que estavam em curso sob o comando de quem tem atribuição legal para isso, a Polícia Civil, que tem a atribuição de polícia judiciária tanto pela Constituição Federal como pela Constituição do Estado de Goiás. “Todas as polícias são importantes, mas têm de atuar cada uma dentro de suas atribuições legais”, justifica o presidente do Sinpol.

Na ação civil pública, os representantes dos policiais civis e dos delegados apresentaram, além das argumentações jurídicas, três casos em que houve atuação da PM2 em investigação fora de suas atribuições, usurpando funções da Polícia Civil, trazendo insegurança jurídica e prejuízo à lisura dos procedimentos para apuração dos crimes. O Estado de Goiás apresentou contestação, reconhecendo que as atribuições das polícias Civil e Militar são estabelecidas na Constituição e assegurando que “não se constitui em política pública adotada pelo Estado de Goiás, a invasão da atribuição da Polícia Civil pela Polícia Militar ou por departamento ou setor a ela pertencente”.

O juiz, no entanto, ponderou que os casos apresentados pelos autores evidenciam a invasão de atribuição de uma polícia pela outra. “Os casos são suficientes para retratar o que, de fato, vem ocorrendo. Não se consubstanciam apenas em casos isolados, mas em uma forma de atuação por parte do Estado de Goiás, através da Polícia Militar, que ultrapassa os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico”, afirmou o juiz Gustavo Dalul Faria, em sua decisão. “A atuação do Estado, através da Polícia Militar, na investigação de crimes comuns, não militares, implica em uma atuação ilegal, com consequências para a persecução penal”, concluiu o magistrado.

“Não é incomum o relaxamento de prisão em flagrante, mais evidenciada após o advento das audiências de custódia, em decorrência da ilegal atuação, tal como retratado no segundo caso apresentado na petição inicial, não só pela atuação da Polícia Militar, mas também pela atuação da Guarda Civil Metropolitana (cuja atuação não é objeto desta ação)”, pontuou o juiz. Ele citou ainda o déficit de agentes, escrivães e delegados de Polícia Civil, mas ressaltou que esse déficit “não legitima a atuação em ofensa ao ordenamento jurídico.”

Processo 5185212.34.2017.8.09.0051

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