O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou uma empresa alimentícia a pagar R$ 10 mil a um consumidor que comeu bolacha com “porca de metal”.
Consta dos autos que, no dia 21 de novembro de 2019, homem estava em casa, por volta das 16 horas, com sua neta de 4 anos quando resolveram lanchar um pacote de rosquinhas de coco produzida pela Café Rancheiro Agro Industrial, que ele havia comprado poucos dias antes em um supermercado próximo de sua casa.
Após comerem várias bolachas do pacote, Edson notou que em uma delas havia uma espécie de “corpo estranho”, o que lhe preocupou pois já havia comido várias bolachas juntamente com sua neta. Ao analisar tal “corpo estranho”, ele percebeu que se tratava de uma “porca de metal” presa em meio a uma das bolachas.
Após o fato, Edson entrou em contato com o SAC para registrar sua indignação e, após alguns dias de espera, a empresa, em reposta, confirmou que “uma das peças de seu maquinário se soltou, logo, tal porca de metal veio a ser processada em meios às bolachas”.
De acordo com o magistrado, existe o dano moral já que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física. “Cumpre ressaltar que a responsabilidade do fabricante por defeito do produto é objetiva, consoante dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o magistrado.
Segundo Eduardo Sanches, a situação expôs o consumidor a risco, na medida em que, após ingerir o produto, sujeitou-se à ocorrência de danos à sua saúde física, gerando, em decorrência disso, a necessidade de reparação civil. “Ademais, o próprio fato em si e a confissão do réu revelam descaso com a saúde do consumidor. Consoante se observa a ré confessa o defeito do produto vendido ao consumidor. A ré confessa e reconhece a existência do corpo estranho (porca metálica) no interior da bolacha. A mera leitura do WhatsApp enviado pelo SAC da empresa confirma tal situação fática”, enfatizou. Fonte: TJGO