Acolhendo pedido liminar do Ministério Público de Goiás (MP-GO), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Jaraguá, o juiz Liciomar Fernandes da Silva determinou que o município adeque imediatamente o Decreto nº 351/2020 ao Decreto Estadual nº 9.653/2020, deixando de determinar regras menos rígidas que a norma do Estado, em razão da atual falta de base científica para tanto. Na ação, o promotor Everaldo Sebastião de Sousa sustentou que o decreto foi editado sem qualquer embasamento técnico, flexibilizando as regras de isolamento em razão da pandemia da Covid-19 e deixando quase todas as atribuições a cargo da Polícia Militar.
A decisão aponta que o Decreto nº 351/2020 permitiu a abertura das atividades comerciais e industriais não essenciais, bem como não fixou sanção no caso de descumprimento das normas. O magistrado ponderou que o risco “resta devidamente provado, eis que é de conhecimento público e notório o alastramento da doença em todas as regiões do País, bem como já possui nove casos confirmados neste município. E o que é pior, os casos de infectados pela Covid-19 em Jaraguá aumentaram em uma grande proporção, sem falar na possibilidade de subnotificação, já que a condição de testes enfrenta rígidos protocolos”.
Ele acrescentou que a decisão de manter, ou não, aberto o comércio e a atividade econômica em geral com a simples mitigação do esforço de quarentena social pode produzir catastróficos impactos em relação à estratégia de supressão do contato social, e uma flexibilização das normas sanitárias desprovida de amparo científico pode potencializar a contaminação pelo coronavírus e colocar ainda mais em risco a saúde pública no Estado.
Outras medidas
Além da adequação do decreto, o município deverá deixar de editar decretos que flexibilizem as medidas estaduais sem a apresentação de estudos com evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, exigidas pelo parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020. O município de Jaraguá também está obrigado a observar a íntegra do disposto no artigo 4º do Decreto Estadual nº 9.653/2020, inclusive as exigências do uso de máscara nos estabelecimentos locais.
Estabelecimento e aplicação de sanções no caso do descumprimento do decreto, notadamente no caso de comerciantes que já foram advertidos, também deverão ser providenciados pelo município. Por fim, foi determinado que se assegure que qualquer anúncio de retomada de atividades seja precedido de comunicação para manutenção do isolamento social voluntário, indicando que a circulação de pessoas deve-se restringir às atividades necessárias, com o uso obrigatório de máscara facial, nos termos do artigo 8º do Decreto Estadual nº 9.653/2020.
Caso descumprida a decisão, foi fixado o pagamento de multa diária, ao município, de R$ 5 mil, limitada ao valor máximo de R$ 300 mil, bem como ao prefeito, no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil, a serem revertidas ao Fundo Estadual de Saúde, para combate à Covid-19 na cidade e região.