Coronavírus: Ministério Público recomenda obediência à legislação a prefeito e secretário de Saúde de Cristalina

A fiscalização do cumprimento das medidas necessárias à prevenção e ao enfrentamento e contenção da pandemia de Covid-19 foi recomendada ao prefeito de Cristalina, Daniel Sabino Vaz, e ao secretário municipal de Saúde, Jean Eustáquio Magalhães Alves, pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da comarca local. Na recomendação, o promotor de Justiça Ramiro Carpenedo Martins Netto solicitou que sejam observadas a Lei Federal nº 13.979/2020 e os Decretos Estaduais nº 9.633/2020, 9.637/2020 e 9.638/2020, “normas já reconhecidas como necessárias à contenção da pandemia, editando, para tanto, os atos administrativos correlatos”.

Na recomendação, Ramiro Carpenedo Martins Netto solicita ainda que o prefeito e o secretário se abstenham de editar atos normativos ou regulamentares que contradigam ou flexibilizem as medidas de restrição determinadas pela legislação, ainda que sob o fundamento do interesse local. Foi requisitada a comprovação de publicação da recomendação, por parte da prefeitura, no site oficial e nas redes sociais vinculadas ao poder executivo do município.

O promotor de Justiça informou ter chegado ao seu conhecimento notícia de que o prefeito de Cristalina externou aos membros do Comitê de Crise para Supervisão, Monitoramento e Enfrentamento dos Impactos da Covid-19 sua intenção de, nesta segunda-feira (30/3), editar decreto que flexibiliza as medidas restritivas impostas pelo Estado de Goiás. O membro do MP ponderou que o cenário atual é de aumento exponencial dos casos confirmados de infectados pela doença, razão pela qual qualquer medida que mitigue as restrições atualmente impostas contribuirá para a disseminação do vírus.

Ramiro Carpenedo Martins Netto, ao expedir a recomendação, considerou que a Organização Mundial da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em janeiro deste ano e declarou a pandemia do novo coronavírus em março, além da Permanência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). Segundo o promotor de Justiça, o Brasil também declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional por meio da Portaria nº 188, de fevereiro deste ano, do Ministério da Saúde, na forma do Decreto nº 7.616/2011.

Também considerou que o governo do Estado, pelos Decretos Estaduais 9.633, 9.637 e 9.638, declarou situação de Emergência na Saúde Pública no Estado de Goiás em função da infecção humana pelo novo coronavírus, bem como estabeleceu medidas preventivas para a contenção da Covid-19, inclusive com a imposição de medidas de quarentena. Segundo o MP-GO, é necessário que os municípios observem o que estabelece a legislação em se tratando de situações de emergência em saúde pública.

Ramiro Carpenedo Martins Netto salientou que informações do Ministério da Saúde apontaram que a semana de 23 a 29 de março seria o ponto alto de contaminação, que culminará com o pico de manifestação da doença em meados de abril. Para o promotor de Justiça, a legislação que estabelece as competências entre os entes federativos define que o município poderá até ampliar as restrições determinadas em âmbito estadual, mas jamais contrariá-las ou relativizá-las. Citou também a suspensão, pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, de publicidade do governo federal contra o isolamento social.

As Promotorias de Justiça de Cristalina publicaram, na sexta-feira (27/3), comunicado de que qualquer ato que promova, incite ou viabilize aglomeração deliberada de pessoas em descumprimento à legislação relacionada à situação de combate à pandemia do coronavírus sujeitará os responsáveis à responsabilização criminal pela prática dos delitos de perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131 do Código Penal), de epidemia (artigo 267 do Código Penal), de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal), de incitação ao crime (artigo 286 do Código Penal) e de desobediência (artigo 330 do Código Penal), conforme o caso. Além disso, o ato estará sujeito à responsabilização cível, com os próprios bens, pelos danos causados ao patrimônio público e à saúde coletiva.

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