O Município de Niquelândia conseguiu autorização judicial para barrar a entrada de não moradores na região, a fim de conter o avanço do coronavírus na localidade. A decisão é do juiz Ronnie Paes Sandre, em substituição no segundo grau, que considerou que o Estado e o Município têm permissibilidade para editar medidas pertinentes à contenção da pandemia.
O Decreto Municipal nº 92/2020, que impedia o acesso de turistas e visitantes, havia sido questionado pelo Ministério Público do Estado de Goiás e fora suspenso em primeiro grau. Contudo, a Prefeitura recorreu, alegando que o Lago Serra da Mesa, situado na cidade, continua atraindo viajantes, especialmente do Distrito Federal, onde há o contágio comunitário da doença.
No recurso, o Município relatou que apesar da ausência de casos locais da covid-19 até o presente momento, é notória a contaminação de pessoas da capital federal e dos arredores, que nesta sexta-feira (27) ultrapassa o número de 200 infectados, segundo o jornal Correio Braziliense. O prefeito de Niquelândia, que também é médico, afirmou ser “conhecedor das consequências virais” e estar “preocupado com a sociedade niquelandense, tomando a medida necessária para tentar conter a disseminação do vírus, em consenso com a Câmara Municipal de Vereadores e demais autoridades locais”. A ação foi promovida, ainda, a exemplo de outras cidades goianas, como Caldas Novas, Itumbiara e Corumbaíba.
Para deferir o recurso, o magistrado considerou que “a população que está hoje a cumprir rigorosamente as regras da quarentena alhures imposta a nível nacional, pode ser afetada pelo contágio de indivíduos oriundos de zonas onde a transmissão já foi oficialmente declarada como comunitária, circunstância que, insofismavelmente, derrubará por terra todo o esforço e sacrifício até então desenvolvido pelos munícipes locais nesse doloroso, mas necessário, isolamento social pelo qual passamos todos no momento”.
Ronnie Paes Sandre ainda expôs que o decreto da Prefeitura é respaldado pela decisão proferida pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, na ADI de nº 6341 MC/DF, datada de 24 de março, na qual foi reconhecida a competência concorrente entre os Governos Federal, Estaduais e Municipais, no que concerne ao disciplinamento da matéria fustigada.