Documento trata da utilização dos recursos oriundos do pré-sal.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO), por meio da Secretaria de Controle Externo de Contas Mensais de Gestão, emitiu a Orientação Técnica 0001/2019.
Os jurisdicionados são os destinatários da orientação, que trata da contabilização e utilização dos recursos repassados aos municípios goianos, oriundos da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal.
Confira abaixo a orientação técnica e, na sequência, a distribuição dos bônus aos municípios com base nos coeficientes do FPM.
Orientação Técnica nº 001/2019 – SCMG
Orientações aos jurisdicionados sobre a contabilização e a utilização dos recursos repassados aos municípios goianos oriundos da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal.
INTRODUÇÃO
Esta Orientação Técnica trata sobre a contabilização e a utilização dos recursos repassados aos municípios goianos oriundos da distribuição por parte da União dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019.
A Lei nº 12.276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração foi identificado um volume excedente de petróleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.885/2019. No último dia 06 de novembro de 2019 a Agência Nacional de Petróleo – ANP realizou o leilão do excedente da cessão onerosa, com uma arrecadação de R$ 69,96 bilhões.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
- No que se refere às leis orçamentárias, como o recurso foi previsto em lei sancionada recentemente, provavelmente o orçamento do município não previu tal receita e por conseguinte não há despesa fixada. Assim, para executar despesas ainda em 2019, o ente deverá aprovar créditos adicionais, na modalidade suplementar ou especial, indicando como fonte o excesso de arrecadação. Caso os recursos sejam utilizados em 2020 e o orçamento já esteja aprovado, o ente poderá executar despesas, também mediante a aprovação de créditos adicionais, indicando como fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. De qualquer forma, a execução de despesas com os recursos oriundos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal deverá ser precedida de autorização legislativa;
- No que tange à contabilização da receita, o município deverá observar a seguinte classificação em conformidade com a tabela de codificação deste Tribunal:
2.1. No aspecto patrimonial, deverá ser reconhecida uma variação patrimonial aumentativa – Transferências Inter Governamentais – Constitucionais e Legais – Inter OFSS – União, conta 4.5.2.1.3.XX.XX (PCASP – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Federação); e
2.2. No aspecto orçamentário, a natureza de receita mais adequada é de Outras Transferências da União – Principal, código 1.7.1.8.99.1.0;
2.3. Para o registro da fonte de recurso deverá ser utilizado o código 1.78.078, constante na Tabela de Codificação/Fonte de Recurso/2019 disponível no sitio eletrônico deste Tribunal (https://www.tcm.go.gov.br/site/fiscalizacao-e-controle/tabelas-de-codificacao/);
- Os recursos compõem a Receita Corrente Líquida – RCL, utilizada como base de cálculo para definição dos limites fiscais previstos na LRF (despesa de pessoal, dívida consolidada líquida, operação de crédito etc);
- Os recursos não compõem a base de cálculo para aplicação dos mínimos legais/constitucionais, como saúde, educação e Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
- Os recursos não entram na base de cálculo utilizada para apuração do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal, por não se enquadrar nas receitas previstas no art. 29-A da Constituição Federal de 1988;
- As receitas podem ser destinadas para o pagamento de despesas previdenciárias, correntes ou decorrentes de parcelamentos, com o Regime Próprio de Previdência Social do município – RPPS e com o Regime Geral de Previdência – RGPS cujo vencimento ocorra até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência dos recursos pela União; e
- Os recursos podem ainda serem utilizados em despesas de investimento, como aquisição de máquinas ou equipamentos, realização de obras, aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado pelo Município.
Distribuição dos bônus aos municípios com base nos coeficientes do FPM.