O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a inexistência de contratos de empréstimos que teriam sido firmados entre o Banco Bradesco Financiamentos S/A e um aposentado e condenou a instituição financeira a devolver valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. Além de condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O Bradesco não comprovou que os empréstimos foram contraídos pelo aposentado.
A decisão é da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar Lima, que reconheceu a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço. Foi mantida, assim, sentença de primeiro grau dada pelo juiz da 4ª Vara do Cível de Aparecida de Goiânia, Hamilton Gomes Carneiro.
O aposentando, representado na ação pelo advogado Marcel Ferreira Flávio, relata que possui alguns empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, com escopo de complementação de renda, que foram realizados de forma regular. Entretanto, em dezembro de 2014, o Bradesco promoveu três empréstimos consignados sem sua autorização.
Além disso, que o banco não soube informar a origem de tais empréstimos e que a maioria dos dados contidos nos contratos de empréstimos não é verdadeira. E que os valores foram descontados, mas que, em momento algum, recebeu os valores contratados a título de empréstimo.
A instituição financeira informou que o empréstimo consignado foi devidamente realizado pelo autor e, quando analisado pelo departamento de riscos do banco, houve a constatação de que não há fraude. Aduziu que, apesar de o autor afirmar que desconhece as operações, foram apresentados os contratos e que todos foram realizados por este, inclusive com autorização para desconto em folha de pagamento.
Seguindo entendimento da sentença de primeiro grau, o relator do recurso disse que a instituição financeira não conseguiu comprovar que os empréstimos forma contratados pelo aposentado. O magistrado reconheceu a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço.
O entendimento é o de que a contratação de empréstimo mediante fraude constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e do enunciado da Súmula n° 479 do Tribunal Superior, sendo devida a declaração de inexistência dos contratos e indenização por danos morais.
Quanto ao dano moral, o magistrado disse que o aposentado é pessoa humilde, teve diversos descontos realizados em seu benefício mensal, e apesar de não ter tido seu nome negativado, sem dúvida sofreu mais que meros aborrecimentos.