Consumidor insatisfeito é condenado a indenizar motorista de Uber por publicação indevida e ofensas em rede social

Um consumidor foi condenado a indenizar, a título de danos morais, um motorista do Uber (R$ 8 mil) e sua esposa (R$ 2 mil) por publicação indevida de imagem e ofensas morais praticadas em rede social. O cliente do aplicativo não apresentou defesa e foi decretada a revelia. A decisão é da juíza Roberta Nasser Leone, do 5° Juizado Especial Cível de Goiânia. A magistrada homologou projeto de sentença dado pela juíza leiga Katielle Raiane Vieira Giovanucci.

O motorista, representando na ação pelo advogado Marcelo Santos de Oliveira, relata atuar nos aplicativos Uber e 99. Alega que, em setembro do ano passado, em uma de suas viagens de trabalho obteve o referido consumidor como passageiro. Narra que, durante a viagem, foi solicitado a ele que realizasse uma parada, a qual foi prontamente atendida. Aduz que após 12 minutos de espera, não podendo mais aguardar, avisou ao requerido que teria que seguir viagem.

Segundo diz, a partir do ocorrido o consumidor ficou insatisfeito e começou a ofender a ofendê-lo. Assevera ainda que o cliente expôs no Facebook sua imagem, juntamente com a sua esposa, e a placa do veículo. O casal alega ter sofrido com ligações ameaçadoras, tendo culminado na venda do veículo. Eles juntaram aos autos as fotos publicadas naquela rede social, comprovante da venda do veículo e histórico de chamadas.

Apesar de citado, o consumidor não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa posterior. Sujeitando-se, assim, aos efeitos da revelia. Contudo, a juíza esclareceu que a presunção da veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua o juiz com a liberdade e responsabilidade de aplicar a eles a correta norma legal.

No caso em questão, a juíza salientou que nota-se claramente que as alegações dos reclamantes são plausíveis e fundadas em prova documental verossímeis, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito. Assim, de acordo com a narrativa da exordial, corroborada com as fotos e com o histórico de chamadas, resta comprovado que o consumidor usou indevidamente a imagem do casal.

A juíza salientou que a atitude do consumidor feriu o artigo 5º, X da Constituição Federal. Conforme a norma, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Assim, diante da revelia do reclamado, acrescido da robustez das provas colacionadas aos autos, resta induvidoso que o requerido ardilosamente, com animuns laedendi, publicou indevidamente a imagem dos requerentes em rede social, objetivando ferir a honra, a imagem e a moral do autor. Com relação a autora, apenas foi divulgada indevidamente sua imagem”, completou a juíza.

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