[dropcap]O[/dropcap] [dropcap][/dropcap] paciente Leandro de Assis Pereira recebeu do laboratório Elzevir Ferreira Lima, de Jataí, um resultado falso de teste de HIV. O juiz Thiago Soares Castellano, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca, considerou procedente o pedido de indenização do homem e condenou o município ao pagamento de R$ 19 mil referente aos danos morais.
Consta dos autos que Leandro passava por tratamento contra doença renal crônica e, em razão de pedido médico, realizou exame de HIV no dia 15 de janeiro de 2017 no laboratório, apresentado com resultado positivo pela sua médica nefrologista Ana Carolina. Três dias após o exame, em um posto de saúde da cidade, o paciente decidiu por conta própria repetir o teste que resultou negativo. Ele então entrou em contato com a médica, que ligou no estabelecimento e, este, por sua vez, reconheceu o erro no exame.
Leandro sustentou que o comportamento do município lhe causou dano moral e pleiteou a indenização no valor de R$ 18,6 mil. Em defesa, o município de Jataí apresentou contestação afirmando que não praticou ato ilícito, “pois todo exame positivo de HIV deve ser confirmado por um segundo exame, porque existe a possibilidade de ocorrer o denominado falso-positivo”.
Porém, ainda conforme os autos, a testemunha Ana Carolina contou em depoimento que, ao ligar no laboratório, conversou com Keila Rejane, responsável técnica dos trabalhos realizados no local, e que ela não somente reconheceu o erro, mas também em ofício enviado à médica mencionou que “o profissional biomédico José Ricardo Bessa equivocou-se na digitação do laudo, liberando-o como positivo, sendo que todos os registros pertinentes à transcrição deste resultado, no Livro de Registro Específico e no pedido de exame médico, as anotações foram negativas”.
Dessa forma, o magistrado Thiago Soares entendeu que nunca houve falso-positivo porque não ocorreu procedimento laboratorial correto com exame dissonante da realidade. O que aconteceu, de acordo com o juiz, “foi um grave erro da administração, posteriormente corrigido, mas que foi capaz de causar dano moral a Leandro”, asseverou.
Por consequência, e conforme o disposto no artigo 944 do Código Civil, de valor de indenização proporcional à extensão do dano, o magistrado condenou o Município de Jataí a pagar de R$ 19 mil ao paciente. ( TJGO)