[dropcap]O[/dropcap] juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares, da comarca de Niquelândia, rejeitou as nulidades levantadas pela defesa de que o policial militar deve informar o nome da pessoa que lhe passa informações acerca da ocorrência de crime, sob pena de responder por falso testemunho. O magistrado entendeu que o PM deve resguardar as informações que lhe são confidenciadas e que estejam relacionadas às atividades de inteligência e de investigação que possam comprometer a segurança pública.
Consta dos autos que, em 5 de Julho deste ano, a defesa de um réu alegou em audiência sobre algumas nulidades em sessão de julgamento, como, por exemplo, o magistrado ter ouvido testemunha antes do ofendido; por ter invertido a ordem de audição de testemunhas; por ter indeferido pergunta da defesa que indagava a testemunha policial militar de quem era o informante.
Ao analisar a nulidade da inversão da ordem das testemunhas da acusação, o magistrado por meio do Código de Processo Penal, afirmou que na audiência de instrução e julgamento ocorre a tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se em seguida, o acusado.
De acordo com ele, o dever de sigilo das informações são característicos não só na profissão de juízes e promotores, mas também na dos médicos, que não podem relatar a terceiros doenças de seus pacientes; bem como psicólogos, jornalistas; deputados e senadores, entre outros. “Em se tratando do policial militar ou civil, no exercício da função, não é diferente, deve, em regra, manter o sigilo das informações recebidas que possam comprometer a segurança pública e causar riscos à integridade física ou moral de terceiros, ou até mesmo, na hipótese em que houver quebra de confiança, comprometendo, por consequência, futuros repasses de informações”, afirmou.
Para ele, o policial militar no exercício de suas funções tem o dever de resguardar as informações que lhe são confidenciadas e que estejam relacionadas às atividades de inteligência e de investigação que possam comprometer a segurança pública. Segundo Rodrigo Foureaux, a garantia do informante no repasse da informação é de que o policial resguardará a fonte e preservará o seu nome e imagem. “Trata-se de uma prerrogativa constitucional, não podendo nenhum policial ser compelido a apontar dados dos informantes, salvo raras exceções, o que tem por fim a garantia da segurança pública e a preservação da própria sociedade. Há um grau de confiabilidade do informante para com o policial, não podendo ser quebrado”, finalizou.
Na decisão, o juiz ressaltou que a Lei 12.527/11 assegura como imprescindível à segurança da sociedade a divulgação ou acesso às informações que possam “comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Destacou ainda que ao obter as provas por outros meios, igualmente idôneos, legítimos, não devem ser ouvidas as pessoas que colaboram com a investigação, visando resguardar a manutenção do repasse das informações para a polícia, bem como a integridade física e moral dos informantes colaboradores.
“A regra é que o informante não tenha a identidade revelada, salvo quando houver prestado informações falsas dolosamente ou quando a revelação de sua identidade for imprescindível, essencial, para o caso concreto, o que deverá ser evidentemente constatado e autorizado judicialmente”, finalizou.