[dropcap]A[/dropcap] Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) foi condenada a pagar quase R$ 20 mil a Evani Alves de Oliveira, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dela e sua família terem se envolvido em acidente de trânsito, que ocasionou no capotamento do veículo em que estavam, por falta de conservação de uma rodovia estadual. A decisão é do juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Uruaçu.
Consta dos autos que, em 7 de janeiro de 2012, Evani e seu irmão Edilson Alves, acompanhados de seus familiares, saíram de Uruaçu em sentido a Niquelândia. Na altura do quilômetro 80, da Rodovia GO-237, Edilson, que dirigia o carro em que estavam, tentou desviar o veículo de um buraco na pista, quando as rodas dianteiras se chocaram com outros buracos. Com isso, ele perdeu o controle do veículo, que saiu da pista e bateu em um barranco, momento, em que capotou.
Evani, então, ajuizou ação tendo por objetivo buscar a condenação da Agetop ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude do ato omissivo em deixar de tapar os buracos da pista. Após ser citada, a agência apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela execução dos serviços de conservação da malha rodoviária estadual é da empresa Teccon S/A Construção e Pavimentação.
No mérito, atacou os argumentos das vítimas, argumentando que a culpa foi exclusiva delas, bem como enfatizou não ter responsabilidade objetiva no acidente de trânsito. Ao final, pugnou pela improcedência da ação indenizatória. A empresa terceirizada, por sua vez, disse que o trecho em que ocorreu o acidente não constava de cronograma de obras da Agetop, o que afastaria sua responsabilidade, momento em que afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo.
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) disse que a Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop) possui legitimidade passiva na ação, em razão de ser responsável pela administração, conservação, restauração das rodovias goianas, bem como na promoção da segurança e trafegabilidade da via. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, afirmou, com base no artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal.
De acordo com ele, as provas jurisdicionalizadas aos autos demonstraram que o acidente ocorreu em virtude da tentativa de o autor desviar dos buracos da pista quando, então, perdeu o controle da direção do veículo e capotou o automóvel na pista. “A Agetop tem responsabilidade de manter e conservar em boas condições as rodovias estaduais ou de dotar estas de sinalização adequada”, frisou.
Para o juiz, a autora da ação demonstrou documentalmente os danos materiais sofridos em virtude do acidente. Ressaltou, no que diz respeito aos danos morais, que todo indivíduo sem distinção de qualquer natureza tem seu direito amparado na viabilidade do direito à vida e à integridade física, garantidos constitucionalmente pelo Estado, através dos mecanismos legais que dão suporte e segurança ao indivíduo.
Ainda, segundo ele, a omissão da parte ré em não colocar à disposição da coletividade o direito de ir e vir com segurança, ultrapassou os limites legais arraigados no ordenamento pátrio. “A autora sofreu forte abalo psíquico com o sinistro. Assim, mesmo não sendo possível medir a dor moral experimentada, em razão do acidente, deve a indenização do dano moral ser fixada em valores que desestimule a negligência e a irresponsabilidade dos agentes públicos”, observou.
O magistrado entendeu que os transtornos evidenciados nos autos transcenderam o mero aborrecimento, justificando o seu cabimento, posto que houve violação ao direito da personalidade da autora, uma vez que além dos riscos inerentes ao acidente, a autora se viu privada de usufruir do seu patrimônio (veículo que foi para o conserto), acarretando-lhe prejuízos de toda ordem. Veja decisão