[dropcap]A[/dropcap] Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero (Unip) deverá pagar R$ 20 mil a estudante Dayane Barbosa Guimarães, a título de reparação por danos morais, por propaganda enganosa ao fornecer diploma restrito a farmacêutico após ter anunciado que o curso superior feito por ela era Farmácia/Bioquímica. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença de primeiro grau. A relatoria é do juiz Francisco Vildon J. Valente.
Consta dos autos que a estudante concluiu curso superior na instituição de ensino, entretanto, no final do curso, o diploma com o título de “Farmacêutico-Bioquímico” entregue a apelante só valeria no mercado de trabalho como “Farmacêutico Generalista”. Ainda conforme os autos, Dayane, após frustradas tentativas de resolver o problema, ajuizou ação de indenização pelo dano sofrido, sob o argumento de que a Unip fez propaganda enganosa. Ao final, pediu a reparação dos danos no valor de R$ 77 mil.
Em primeiro grau, o juízo da comarca de Goiânia julgou improcedente os pedidos iniciais e revogou a gratuidade da justiça. Inconformada, interpôs recurso de apelação cível, afirmando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Alegou que houve prática de ato ilícito pela instituição de ensino superior, ao veicular publicidade enganosa no diploma universitário entregue, indicando como título “farmacêutica-bioquímica”, sem possuir a autorização legal do MEC (Ministério da Educação) e do Conselho Federal de Farmácia.
Defendeu que pagou pela dupla formação no curso superior (farmácia e bioquímica), sendo que somente pode atuar no mercado de trabalho, cuja profissão exige a graduação em farmácia, o que enseja a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para cassar ou reformar a sentença e, com isso, condenar a ré ao pagamento pelos danos sofridos.
Decisão
O desembargador argumentou que, ao analisar os autos, aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras da consumidora e da fornecedora de serviços, conforme prevê os artigos 2º e 3º do CDC. Afirmou, que a graduação no curso de “Farmácia” não inclui a formação de “Bioquímico”, ficando esta, a cargo de curso de especialização profissional em análises clínicas, devidamente credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia.
Ressaltou que a estudante ingressou no estabelecimento educacional após o ano de 2002, sob a proteção da Resolução nº 2, de 19/02/2002, de modo que não poderia a instituição de ensino superior ministrar o curso de “Farmácia-Bioquímica. “Com base na mencionada Resolução, somente por meio do “curso de especialização”, regulamentado pela Resolução nº 514 do Conselho Federal de Farmácia, seria permitido ao profissional farmacêutico habilitar-se e exercer as atividades próprias de “bioquímico”, explicou.
Para ele, sendo a instituição de ensino uma fornecedora de serviços, cuja relação com seus alunos é essencialmente consumerista, ficou clara a sua responsabilidade, em razão de ter realizado publicidade que induziu ao erro. “É inafastável a constatação de que houve propaganda enganosa, por parte da instituição de ensino, uma vez que ofereceu o curso de “farmácia-bioquímica”, que não detinha autorização legal para dupla titulação, bem como, omitiu-se em advertir a aluna, quanto à impossibilidade de habilitá-la no curso almejado”, pontuou.
Segundo Francisco Vildon os danos morais ficaram evidenciados em razão da frustração da profissional da área de farmácia em não poder exercer a função de bioquímica, situação que ensejou ofensa aos seus direitos da personalidade. Com isso, o juiz julgou procedente o pedido para reformar a sentença e, condenar a ré ao pagamento de reparação por dano moral a profissional.