Consta dos autos que Ricardo de Oliveira efetuou a compra de um Ford Focus Titanium Flex anunciado por R$ 65 mil na página da OLX. Ele transferiu um total de R$ 53 mil para as contas bancárias dos responsáveis pelo carro, Jurandir Santos e André Gomes. Porém, Oliveira não recebeu o veículo, o que o levou a juizar ação contra a provedora do anúncio.
Em defesa, a OLX declarou que não é responsável pelos trâmites dos usuários do site, pois apenas disponibiliza a plataforma para que terceiros possam comprar e vender produtos por meio dela. A empresa alegou que não prometeu entregar o carro, e nem tampouco recebeu qualquer valor mencionado na negociação.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado abordou a teoria do risco da atividade empresarial. Segundo o juiz, toda atividade empresarial acarreta risco de lucro e risco de prejuízo para a empresa. Em situações de lucro, se a OLX ganha milhões na internet, “no momento do revés e inerente ao risco que toda atividade empresarial deve ter, não pode ser inocentada simplesmente porque alega que apenas faz a intermediação dos negócios”.
Em análise da Lei 12.965/2014, em conjunto com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Eduardo Walmory lembrou que a fraude ao consumidor somente foi possível em razão da permissão do site para colocar o anúncio, sem qualquer tipo de checagem de autenticidade da venda da mercadoria, em seus domínios dentro da rede mundial de computadores.
As empresas, de acordo com o entendimento do juiz, devem se responsabilizar por toda a cadeia de fornecimento dos produtos que anunciam e assim fornecer uma estrutura virtual segura para permitir e facilitar a concretização do negócio, como previsto pelo artigo 7°, do Código de Defesa do Consumidor. E, conforme o artigo 4º também da Lei 12.965/2014, que regulamenta o uso da internet no Brasil, é dever dos sites que ganham dinheiro com o meio incrementar o padrão de tecnologia para impedir e dificultar fraudes. “Uma vez ocorrida a fraude, é dever da empresa assumir o prejuízo (risco da atividade) e pagar todo o prejuízo do consumidor”, afirmou Eduardo Walmory.
Dessa forma, o magistrado condenou a OLX a indenizar Ricardo de Oliveira por danos materiais no valor de R$ 63 mil e por danos morais no valor de R$ 20 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Como ressaltou o magistrado, “a indenização deve ter caráter pedagógico, incentivando o réu a incrementar o aspecto tecnológico de seu negócio, evitando fraudes que prejudicam o consumidor e toda coletividade”. Veja a sentença