Operadora Oi é condenada a indenizar veterinário que teve nome inscrito na Serasa.

A Operadora Oi S/A foi condenada a pagar R$ 6 mil ao médico veterinário Pedro Fellipe Vieira Gomides a título de indenização por danos morais, em virtude de terem negativado, indevidamente, seu nome junto à Serasa. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho.

Conforme os autos, o autor, recém-formado no curso de Veterinária, já buscando seu espaço no mercado de trabalho, procurou viabilizar uma empresa de assessoria e consultoria na área. Ele, então, chegou a contratar uma agrônoma para dar suporte à sua empresa.

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Ainda, consta dos autos, que, ao cadastrar sua empresa junto ao Banco do Brasil S/A, foi informado de que não seria possível, uma vez que havia restrição em seu CPF. Após obter essa informação, em novembro de 2010, dirigiu-se ao Serasa, onde constatou a pendência financeira em favor da BR Telecom, no valor de R$ 796.

Segundo o apelante, nunca solicitou nenhuma linha telefônica junto à empresa, nem mesmo o endereço onde havia sido instalado o serviço da operadora. Ainda, conforme ele, por diversas vezes ligou para a operadora, tendo por objetivo descobrir a origem do débito, no entanto, as ligações não eram completadas.

Ele, então, moveu ação contra operadora, tendo em vista ser ressarcido do prejuízo. Após a audiência, o juízo da comarca de Trindade condenou a empresa ao pagamento da indenização ao autor. Irresignada, a empresa agravante interpôs recurso.

Sustentou, que a documentação apresentada pelo autor demonstra que a linha telefônica havia sido instalada conforme sua solicitação. Além disso, ressaltou, que o veterinário não abriu reclamação de desconhecimento de linha perante a Brasil Telecom S/A.

Logo, a operadora pugnou pelo desprovimento da indenização fixada, vez que a inclusão do nome da parte agravada decorreu do inadimplemento da obrigação do pagamento do serviço prestado. Asseverou, ainda, pela redução do valor indenizatório.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a desconstituição do fato alegado pela empresa não foi feito, uma vez que não comprovou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência do defeito apontado e (ou) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na ocasião, o juiz Delintro Belo afirmou que o termo de aceitação de serviços anexos aos autos não são capazes, por si só, de ilidir o encargo probatório da apelante, vez  que foram produzidos unilateralmente e podem ter sido inseridos inclusive por terceiros que estivessem na posse de tais documentos ou que dispunha de seus números.

Acrescentou ainda que, ao contrário do que entende a empresa, o abalo moral não precisa ser comprovado em casos de indevida negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a caracterização do dano moral é presumido, sendo objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Constatação

Para o magistrado, a constatação do dano e do nexo causal entre este e a conduta praticada, bem como a inexistência de causa excludente de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços acarreta para este a responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes do fato.

“Levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão da ofensa, de modo a compensar a vítima pelo dano sofrido, o montante estabelecido em R$ 6 mil, se apresenta razoável, uma vez que a sentença foi proferida a mais de cinco anos.

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