O juiz Eduardo Peruffo e Silva, da comarca de Campinorte-GO, condenou a operadora Oi a pagar indenização de R$ 12 mil por negativar nome de cliente indevidamente. No mérito, afirma a parte autora ter sido inscrita pela ré nos cadastros de inadimplentes não tendo, contudo, celebrado qualquer contrato com esta passível de gerar contas. Requereu: a) declaração de inexistência do débito; b) exclusão de seu nome dos referidos cadastros; c) indenização por dano moral. A ré, por sua vez, diz ter celebrado com a autora pacto, não tendo esta adimplido o débito.
O pleito autoral deve ser acolhido. No processo, cumpre a quem alega a prova dos fatos narrados.
O pacto que a ré alega ter sido firmado com a autora não restou demonstrado nos autos. Ocorre, porém, que foi a requerida quem levantou o fato, cumprindo, pois, a ela o ônus probatório. Lembro que os extratos de tela são provas unilaterais, não sendo suficientes para comprovar a existência de contrato entre as
partes.
Assim, resta clara a alegação da parte autora no sentido de que não há qualquer contrato firmado entre as partes. E em não havendo qualquer contrato, eventual inscrição nada mais é do que ato ilícito. Como consequência lógica da inexistência do contrato firmado e da ilicitude do ato, não há se falar em débito e, por isso ele deve ser declarado inexistente como requereu o autor. Além disso, também é de ser determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros protetivos de crédito, porque ausente qualquer justa causa para sua manutenção. No tocante ao dano moral, é pacífico na jurisprudência que a inscrição irregular do consumidor nos cadastros negativadores enseja indenização pelo abalo a um dos direitos da personalidade, qual seja, o direito ao nome. Lembro que também é assente nos tribunais que este dano se dá de forma presumida, não havendo necessidade de prova do real prejuízo. É o que se observa na espécie.
Diante disso o Juiz JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do
artigo 487, I do NCPC para:
declarar inexistente o débito discutido nos autos.
determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito,
confirmando a liminar já deferida. E condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 12.000,00 a título de dano moral, correndo juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data da inscrição, conforme súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INCP desde esta data, nos termos da súmula 362 do STJ.