Valdivino Edson de Azevedo, que teve sua mão esquerda gravemente lesionada ao acionar um foguete durante carreata do PSD, em Aparecida de Goiânia, será indenizado pelo estabelecimento Couto e Rodrigues Ltda. (Fogos Nucleares) e pela Indústria e Comércio Importação de Fogos de Artifício Pereira Santos Ldta. – ME.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, ao apreciar a apelação cível interposta pelas empresas, manteve sentença que as condenou ao pagamento por danos morais no valor de R$ 23.640,00 e, por danos estéticos, R$ 15.760,00, valores a serem atualizados a partir de 9 de março de 2015. A matéria foi relatada pelo desembargador Norival Santomé, cujo voto foi seguido à unanimidade.
Valdivino sustentou que, em 28 de de agosto de 2012, comprou fogos de artifício 12X1 Megamaster Fireworks (foguetes), no estabelecimento Couto e Rodrigues, fabricados pela Industria e Comércio Importação de Fogos de Artifício Pereira Santos. Segundo ele, no dia seguinte, durante a carreata do partido político, por volta das 10 horas, ao acionar o foguete, por defeito do produto, teve sua mão esquerda gravemente machucada. Ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Goiânia para diversos procedimentos, inclusive de amputação de dois dedos.
As duas empresas alegaram ausência do dever de indenizar, afirmando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva de Valdivino, que não observou as regras de segurança recomendadas para o manuseio do produto, bem como por ter incorrido em conduta negligente, imprudente e imperita. Por sua vez, Valdivino pleiteou o majoramento dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, requerendo, ainda, o pagamento de danos materiais.
Para o relator, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço possuem responsabilidade solidária pelos defeitos ou vícios apresentados. “Imperioso reconhecer que, tendo as empresas, ora recorrentes, produzido e comercializado os fogos de artifício descritos nos autos, participando de sua introdução no mercado, não há que se falar em ilegitimidade passiva para figurarem na demanda em exame”.
Prosseguindo, Norival Santomé observou que relativamente à conduta imputada às empresas apelantes, “impede mencionar que o Código de Defesa do Consumidor impõe aos fabricantes e vendedores a responsabilidade pelo produto colocado no mercado. Ainda que a natureza deste importe alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor”.
Para ele, a existência do dano, neste processo, é presente, vez que Valdivino, além de ter sofrido várias lesões, perdeu dois dedos – “3º e 4º metacarpos em suas diáfases distais” -, conforme laudo médico. Por conta de toda esta situação, segundo o magistrado, o relatório psicológico mostra que Valdivino passa por um processo de adaptação à perda dos membros amputados, adaptações tanto físicas, que incluem nível de habilidade funcional, dor no coto, dor do membro fantasma, bem como adaptações sociais e psicológicas relativas à ansiedade, depressão, irritabilidade, tristeza, desapontamento, culpa e dificuldade com a autoimagem.
Norival Santomé ponderou que os apelantes não apresentaram provas de que Valdivino foi o culpado pelo acidade, pelo mau uso do produto. “Por outro lado, o recorrido produziu prova testemunhal em que, durante audiência de instrução e julgamento os depoentes, em síntese, aponta que o consumidor observou as cautelas recomendadas pelo fabricante”, pontuou o relator.
Quanto a majoração das indenizações arbitradas, o relator disse que estão dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Também ponderou que não merece acolhida pedido do autor visando a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30 mil, uma vez que não comprovou tais gastos.