A juíza em substituição na comarca de Itapuranga, Julyane Neves, deferiu parcialmente pedido de liminar para manter a nomeação de 78 candidatos aprovados em um concurso público. A magistrada determinou ainda que o município, no prazo de cinco dias, reintegre aos respectivos cargos todos os servidores que foram descritos nas nomeações de n°3/2016 e 4/2016, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento, por candidato preterido.
Após a realização de um concurso público em 2015 que foi homologado pelo Decreto 261/2016, os aprovados foram sendo nomeados. Porém, o prefeito, por ato próprio, editou um decreto que suspendeu a nomeação de 78 candidatos.
De acordo com a juíza, a administração pode anular ou suspender seus atos de ofício ou mediante provocação, em virtude do princípio da autotutela. Entretanto, ela lembrou que autotutela administrativa não pode se dar de forma arbitrária, com desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. E no caso de Itapuranga, os autores da ação foram surpreendidos com um decreto municipal que suspendeu as nomeações.
Julyane Neves verificou que o ato administrativo questionado apresenta vício de forma, pois, para ela, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais – Súmula 473 do STF -, não se pode dispensar o processo administrativo, ainda mais quando resta evidente o prejuízo aos concursados no desfazimento do ato.
“Ademais, verberam os autores que a suspensão das nomeações no concurso ocorreu para possibilitar que o prefeito nomeasse, de forma temporária e precária, seus aliados políticos em cargos comissionados. Acaso comprovada tal afirmação no decorrer do feito, restará demonstrada a existência de vício de finalidade no ato administrativo”, pontuou magistrada.
Autotutela
A juíza fez questão de salientar que a presente decisão não analisa a legalidade ou ilegalidade do concurso ou existência ou não de vagas, como alegou o município em sua justificação prévia, posto que tais matérias são afetas ao mérito processual, mas a forma pela qual se revestiu o exercício da autotutela por parte do município que não observou o devido processo legal, do qual são corolários a ampla defesa e o contraditório.
Portanto, de acordo com Julyane Neves, nada impedia que o município, no exercício da autotutela, deflagrasse os procedimentos administrativos e, concluindo pela nulidade, viesse, posteriormente, a realizar a exoneração dos servidores. Para ela, o que não pode ocorrer é a suspensão prévia, com futura realização de processo administrativo, sem previsão de data para conclusão, como aconteceu no caso dos autos.
“As alegações do município de que a nomeação dos servidores estava eivada de irregularidades, bem como que implicaria ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, não o exime da necessidade de instauração e conclusão de processo administrativo prévio”, enfatizou a juíza, ao citar a presença dos requisitos exigidos para a concessão da liminar.
Pleito
Com relação ao pleito de proibição de contratação de servidores de forma temporária também não mereceu acolhimento, uma vez que, para a juíza, desde que presente a necessidade temporária de excepcional interesse público, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, bem como a respectiva dotação orçamentária, é lícito ao gestor realizar, por tempo determinado, a contratação precária de servidores.
No mais, segundo Julyane Neves, tal contratação não tem o condão de prejudicar a reintegração dos concursados já empossados, uma vez que a estes é dada prioridade na ocupação dos cargos vagos, conforme artigo 169, parágrafo 3º, I, da CF/88. “Portanto afigura-se inviável, com os elementos coligidos aos autos, apurar-se se as possíveis contratações já realizadas ou a serem efetivadas, obedecem aos ditames constitucionais. A proibição, de forma geral, poderia comprometer o funcionamento da máquina pública em caso de situações excepcionais e de urgência, que pode ocorrer ainda que preenchidas todas as vagas por meio dos servidores já empossados, que retornarão aos seus postos de trabalho”, destacou.
Além disso, ela ressaltou que, caso posteriormente se apure o que o prefeito utilizou do permissivo legal com fins ilegais, como a contração de aliados políticos, caberá ao Ministério Público, se entender necessário, manejar a competente ação de improbidade administrativa.
Entenda o caso
Consta dos autos que o município, no ano de 2015, realizou concurso público para o provimento de cargos efetivos, o qual foi homologado pelo Decreto nº 261-J/2016. Assim, os aprovados alegam que, desde a homologação, a municipalidade vem os nomeando no certame, inclusive aqueles pertencentes à reserva técnica.
No entanto, segundo os autos, o atual prefeito, visando suspender as nomeações de n. 003/2016 e 004/2016, com o fito de nomear aliados políticos de forma precária, ingressou com um mandado de segurança em 13 de dezembro de 2016 e no qual teve o pedido de tutela de urgência negado. E, diante da negativa judicial, o gestor promoveu, por ato próprio, sem contraditório mínimo, a edição do Decreto Municipal n. 043/2017/GPDS, de 12 de janeiro de 2017, onde promoveu a suspensão da nomeação de 78 candidatos. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)