Decisão do TJ mantém suspensão de processo seletivo para OS da Educação.

O desembargador Orloff Neves Rocha, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve liminar do juízo da comarca de Anápolis que suspendeu a seleção para escolha de organização social (OS) que realizaria a gestão de unidades escolares da rede pública estadual da microrregião de Anápolis, de modo compartilhado com o Estado. O processo seletivo foi previsto pelo Edital de Chamamento Público nº 3/2016.

Além da suspensão da seleção, a juíza responsável pela decisão em primeiro grau determinou multa de R$ 1 mil para a secretária de Estado de Educação, Cultura e Esporte de Goiás (Seduce), Raquel Teixeira, em caso de descumprimento da determinação, o que foi igualmente mantido. Leia sobre esta decisão no Saiba Mais.

Na ação, proposta pela promotora Carla Brant Roriz, titular da 13ª Promotoria de Justiça de Anápolis, foi argumentado que, entre outras irregularidades, o processo de implementação do novo modelo de gestão ofendeu a Constituição Federal, que determina que a prestação de serviços educacionais deve ser feita de forma direta.

No agravo de instrumento, ao recorrer da decisão de primeiro grau, o Estado de Goiás solicitou reforma da multa direcionada à secretária Raquel Teixeira, argumentando que ela não é parte na ação civil proposta. Além disso, defendeu que a possibilidade de gestão compartilhada com entidades privadas para a execução de serviços públicos de saúde, educação, cultura, assistência social e outros serviços foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, solicitou, também, a reforma da decisão liminar, para que o processo seletivo referente ao Edital nº 3/2016 fosse concluído. Na decisão do Tribunal, contudo, Orloff Neves ponderou que o efeito suspensivo solicitado pode ser concedido desde que sejam preenchidos dois requisitos: a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos no Novo Código de Processo Civil – CPC). Na falta destes requisitos, o magistrado manteve o juízo prévio. “No caso sob apreciação, em uma cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o processo, não antevejo a presença concomitante de tais elementos, principalmente no que se refere ao requisito da verossimilhança das alegações”, afirmou o desembargador.

(Centro de Comunicação Social do TJ-GO, com informações da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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