A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um homem contra sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 113.559,31 e por danos morais no valor de R$ 20 mil em razão de erro na divulgação do valor do prêmio da quadra, do concurso 867, no qual foi contemplado o apelante.
Consta dos autos que o homem realizou cinco jogos para o concurso da Dupla Sena. No segundo sorteio do concurso, o autor acertou quatro números, o que configura “quadra”. Ao retirar o resultado do sorteio na lotérica, o homem constatou que havia apenas um premiado com “quadra” no valor de R$ 110.374,81. O apelante foi a duas lotéricas distintas para confirmar o resultado do sorteio. Por acreditar ser o vencedor de prêmio de elevada quantia, o apelante realizou uma comemoração com seus entes queridos. Ao se dirigir à CEF para sacar seu prêmio, o homem foi informado que nada verdade foi premiado apenas com R$ 39,53.
A própria CEF informou que houve erro de sua parte ao prestar informação acerca dos vencedores do sorteio da Dupla Sena nº 867, por causas de alterações nas regras do concurso, cuja mudança refletiu na quantidade de faixas de premiação e na distribuição dos percentuais destinados aos prêmios. Por isso, embora os resultados publicados na internet e os relatórios oficiais gerados pelo sistema estivessem corretos, os resultados impressos nos Terminais Financeiros Lotéricos – TFL, instalados nas unidades lotéricas, apresentavam resultado divergente do resultado oficial.
Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o autor foi vítima de falha no serviço prestado pela CEF, e a loteria não pode ser excluída da responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado esclareceu que a responsabilidade do fornecedor por danos advindos dos serviços por ele prestados rege-se pelo disposto no art. 14, CDC, sendo de natureza objetiva. No caso em espécie, a falha do serviço prestado foi comprovada nos autos e admitida pela própria CEF em sua contestação.
Para o desembargador federal, tendo em vista que a boa-fé objetiva é princípio privilegiado tanto pelo CDC (art. 4º, III) quanto pelo Código Civil (arts. 113, 187 e 422), a CEF deve ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pelo recorrente, consistentes no prêmio em que acreditou ter ganhado de maneira legítima, no valor de R$ 110.374,81, e também no ressarcimento com os gastos realizados com a festa por ele realizada, além de gastos com saúde realizados para fins de tratamento psicológico. Assim, o autor faz jus à indenização por danos materiais no valor de R$ 113.559,31.
Quanto aos danos morais, o magistrado salientou que é evidente violação da honra do autor, já que foi informado erroneamente pela CEF, em 4 ocasiões distintas, ser vencedor de premiação que teria o condão de modificar sua condição de vida em razão de seu valor. “Tendo em vista o abalo à autoestima do autor e à repercussão social do dano moral sofrido, já que todos os seus conhecidos, que antes comemoraram sua vitória, ficaram sabendo de seu infortúnio, entendo que os danos morais devem ser fixados em R$ 20 mil”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.