O promotor de Justiça Fernando Martins Cesconetto propôs ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Cristalina, Daniel Sabino Vaz, e outros 8 envolvidos em irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos para o fornecimento de combustíveis ao município. Segundo apurado pelo MP-GO, os atos praticados tiveram o objetivo “de facilitar e permitir o direcionamento de contratos de fornecimento de combustíveis com o intuito de beneficiar o Posto Centro Oeste e seu sócio majoritário, Vanderlei Benatti da Silva”, afirmou o promotor.
Como medida liminar, é requerida a imediata suspensão de todos os contratos firmados pelo Posto Centro Oeste com o município de Cristalina e seus órgãos, e, ainda, que seja decretada cautelarmente a proibição de o posto e de Vanderlei Benatti contratarem com o município ou qualquer de seus órgãos, até julgamento final da ação. Segundo sustentou, “o perigo de dano fica patentemente caracterizado na medida em que a continuidade das contratações ilegais direcionadas pelo Poder Público para beneficiar o Posto Centro Oeste e Vanderlei Benatti terá o condão de causar ainda maiores prejuízos ao município de Cristalina, além de vulnerar princípios da administração pública, traduzindo-se, em última análise, verdadeiro prêmio às reprováveis e ímprobas condutas praticadas pelos requeridos”.
São também réus na ação Fábio Lopes da Silva Ferreira, controlador interno do município; Luiz Henrique Trolle de Barros, vice-prefeito e secretário de Administração; Nara Rúbia Aparecida da Silva, presidente da Comissão de Licitação; Pablo Fabrício Barboza, coordenador de compra do município; Jean Eustáquio Magalhães Alves, gestor municipal, além de Douglas Felipe Benatti da Silva, também sócio do Posto Centro Oeste.
Irregularidades
Segundo apurado pelo MP, em 2 de janeiro deste ano, o município deflagrou procedimento de dispensa emergencial para contratação de empresa especializada em fornecimento de combustíveis para atender todas as secretarias municipais. O procedimento foi iniciado por Nara Rúbia, presidente da Comissão de Licitação do Município, após solicitação feita no mesmo dia, por Luiz Henrique Trolle, secretário de Administração.
A solicitação, feita por meio do Memorando nº 3/2017, foi enviada ao prefeito acompanhada de termo de referência, do qual constou a justificativa da contratação, planilha com detalhamento da frota municipal, informação sobre pesquisa de preços, dotações orçamentárias, obrigações da contratante e da contratada, critério de julgamento das propostas e duração do contrato.
Contudo, segundo ponderou Fernando Cesconetto, não constaram elementos indispensáveis à formalização das licitações e contratos para fornecimento de combustíveis previstos na Instrução Normativa nº 10/2015, do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO), como a planilha de gastos de combustíveis do exercício anterior, a fim de demonstrar a compatibilidade entre a quantidade de combustíveis a ser adquirida e a frota de veículos municipais.
Não há, ainda, informações mínimas necessárias para indicar o consumo estimado de combustível de cada veículo, máquina e equipamento, nos termos da Instrução Normativa nº 10, como o consumo médio de combustível (km/l ou h/l), e média de quilometragem ou horas trabalhadas (mensal e anual), dados que se revelam imprescindíveis para justificar a quantidade de combustível a ser adquirida.
Ainda assim, apesar da ausência das aludidas informações, consta do processo administrativo uma pesquisa de preços realizada por Pablo Barboza, coordenador de Compras, a qual passou a embasar os diversos contratos emergenciais para aquisição de gasolina, diesel comum e etanol. Consta que ele realizou, por telefone, pesquisa de preços em quatro postos de combustíveis cidade. Todavia, segundo apresentado no documento, os postos Lamar, Cristal Mais, JK e Sabadin teriam afirmado não ter interesse em participar do processo de dispensa emergencial de licitação para fornecimento de combustíveis.
Logo após, consta do Processo Administrativo nº 48/2017 feito pela prefeitura para a contratação dos fornecedores, um orçamento do Posto Centro Oeste, assinado por Vanderlei Benatti. Curiosamente, apesar de a solicitação de abertura do processo administrativo para aquisição de combustíveis ser de 2 de janeiro de 2017, o orçamento apresentado pelo posto é datado de 1º de janeiro. “Demonstra-se que, antes mesmo da realização de qualquer ato formal da dispensa de licitação, Vanderlei Benatti já sabia da realização do procedimento e realizava os atos necessários para assegurar a contratação”, ponderou o promotor.
Ao dar prosseguimento ao feito, foi designada reunião para que o posto apresentasse documentos para a contratação e, após análise, Nara Rúbia opinou pela contratação da empresa de Vanderlei Benatti, com dispensa de licitação. No entanto, Nara deixou de manifestar-se a respeito da ausência de apresentação de certidão negativa de falências e concordatas, ignorando expressa determinação contida no bojo do próprio procedimento administrativo municipal. Em seguida, Jean Eustáquio homologou o Processo Administrativo nº 48/2017, “por estar de acordo com a legislação em vigor”.
Desse modo, “uma mera consulta telefônica aos postos de combustíveis teria baseado todo o processo de dispensa de licitação e determinado a escolha do fornecedor que firmou diversos contratos com o município, em valores que já ultrapassaram a quantia de R$ 2 milhões, e que atualmente, passados mais de nove meses, continuam vigentes”, asseverou Fernando Cesconetto.
No mérito da ação é pedida a condenação dos réus às sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), pela prática de atos de improbidade administrativa, da seguinte forma: Daniel Sabino Vaz: artigo 11, caput e inciso I, e art. 10, caput; Fábio Lopes da Silva Ferreira: artigo 11, caput e inciso I; Jean Eustáquio Magalhães Alves: artigo 11, caput e inciso I e art. 10, caput; Luiz Henrique Trolle de Barros: artigo 11, caput e inciso I e art. 10, caput; Nara Rúbia Aparecida da Silva: artigo 11, caput e inciso. I e art. 10, caput; Pablo Fabrício Barboza: artigo 11, caput e inc. I e art. 10, caput; Vanderlei Benatti: artigo 11, caput e inciso I e art. 10, caput; Douglas Felipe Benatti da Silva e Auto Posto Centro Oeste, beneficiários das condutas descritas no artigo 11, caput e inc. I e artigo 10, caput, nos termos do 3º, e artigo 12, parágrafo único, todos da Lei n.º 8.429/92.